TJPA - 0901512-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:20
Publicado Petição em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
DR.JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO CÍVEL DA FAZENDA DA CAPITAL/PA.
HILARIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR, qualificado nos auto de Ação Cível promovida em favor de TÂNIA RAFAELA SILVA DA COSTA, feito que tramita perante este juízo, vem, em cumprimento ao pedido da parte requerente, SUBSTABELECER sem reserva de domínio, a presente procuração constante dos autos a DRA.
IRLANA BRITO LIMA, OSB/PA 30.598, CPF *17.***.*61-66, requerendo desde já que referido feito seja visualizado de forma imediata pela advogada acima indicada, que a partir da presente data se constitui responsável única por esse feito, requerendo desde já a retirada do acervo eletrônico com referencia a essa ação dos dados deste subscritor.
PEDE DEFERIMENTO BELÉM, 24 DE MARÇO DE 2025.
HILARIO CARVALHO MONTEIRO JR.
OAB/PA 4684 -
26/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 01:13
Decorrido prazo de TANIA RAFAELA SILVA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:12
Decorrido prazo de TANIA RAFAELA SILVA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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31/12/2024 02:19
Decorrido prazo de TANIA RAFAELA SILVA DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:49
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos (salário mínimo 2024, a partir de 01/02/2024: R$1.412,00 - limite máximo de alçada: R$84.720,00), sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 – GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
O TJPA já teve a oportunidade de analisar o que se entende por complexidade da causa e outros aspectos processuais em relação à competência dos juizados especiais da Fazenda Pública quando IRDR nº 05, nos seguintes moldes: ‘‘1- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2- A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3- Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 4 - A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5 - Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública’’ (grifou-se).
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
25/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 13:24
Declarada incompetência
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25/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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