TJPA - 0804884-84.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/08/2025 04:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/08/2025 04:13
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/07/2025 23:59.
 - 
                                            
10/08/2025 04:23
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/08/2025 23:59.
 - 
                                            
25/07/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
11/07/2025 13:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 13:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 08:34
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 06/06/2025 23:59.
 - 
                                            
09/07/2025 00:38
Publicado Sentença em 04/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804884-84.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: SEBASTIAO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes.
A parte autora busca a declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, sob o argumento de que não firmou contrato que ensejou as cobranças de mensalidade associativa.
A ré, embora citada e intimada (ID 142245395), não compareceu à audiência de conciliação designada para 16/06/2025 (ID 146446788), nem contestou, razão pela qual se impõe o reconhecimento da revelia.
Com ela são presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A parte autora está desonerada da produção de prova, de acordo com o disposto no artigo 374, inciso III, do mesmo código.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XX, estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, consolidando-se na jurisprudência pátria que tal premissa deve ser observada rigorosamente.
A Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, inciso V, e a Instrução Normativa nº 77/2015, em seu artigo 522, §3º, dispõem que os descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários dependem de expressa autorização do beneficiário.
Restava à Ré fazer prova de que o Autor estava regularmente inscrito em seu quadro associativo e que havia autorizado expressamente os descontos, revelando a relação jurídica contratual existente entre as partes, rebatendo e contraprovando as argumentações da peça inaugural, o que não o fez de forma apropriada e convincente, mormente em virtude de sua revelia.
Conforme comprova o histórico de créditos (ID 129623845), verifica-se um desconto no valor de R$ 57,75, sob a rubrica "259 - CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", referente ao mês de agosto de 2024.
Por tais razões, concluo que o Autor não é e nunca foi associado à Ré e que os descontos realizados em seu benefício foram indevidos.
De rigor, portanto, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores descontados, em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 186, do Código Civil, estatui que aquele que, por sua ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, comete ato ilícito.
O artigo 927, do Código Civil, por sua vez, estabelece que o autor do ato ilícito provocador do dano é obrigado a reparar tal dano e tornar indene a vítima.
Reconheço que os fatos narrados presumidamente afetam a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
No caso em análise, denota-se que houve, de fato, a ocorrência do dano moral alegado, mormente considerando que o Autor é pessoa idosa, lavrador aposentado, que necessita de seu benefício na integralidade para honrar seus compromissos básicos de subsistência.
Verifico, portanto, que há nexo de causalidade entre os danos morais suportados pelo Autor e a conduta da Ré, configurando-se responsabilidade desta, o que leva à evidente necessidade de serem reparados tais danos.
Ademais, os danos morais em questão se dão in re ipsa, por serem presumidos, conforme as mais elementares regras da experiência comum, e prescindem de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Não comprovada a legalidade das cobranças feitas no benefício da parte autora, de rigor o reconhecimento dos danos morais pleiteados.
No que se refere ao quantum indenizável, a estimativa por parte do magistrado deve levar em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas.
Devem ser levados em consideração dois fatores: o valor da indenização servirá de estímulo à ré a não repetir casos como o aqui tratado e, de outro lado, também não poderá servir de enriquecimento sem causa ao autor.
Considerando o desconto indevido comprovado nos autos, sob tal aspecto, atribuo à indenização em favor do autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo o exposto, e por tudo o mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a Ré UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e art. 38 da LJE, para: (1) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; (2) condenar a Requerida a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício do Autor referente ao mês de agosto/2024, no montante total de R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinquenta centavos), com juros moratórios de acordo com a taxa Selic, nos termos do art. 398 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, a partir da citação e correção monetária de acordo com a Súmula 362 do STJ, a contar da data do desconto indevido; (3) indenizar o Autor pelos danos morais sofridos no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta a reprovabilidade da conduta da Ré e critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o valor da condenação por danos morais incidirão juros moratórios de acordo com a taxa Selic, nos termos do art. 398 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, a partir da citação e correção monetária de acordo com a Súmula 362 do STJ, a contar da data do arbitramento em sentença.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após as cautelas legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) - 
                                            
02/07/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 08:42
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
 - 
                                            
01/07/2025 23:04
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/06/2025 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 16/06/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
 - 
                                            
16/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/05/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
23/04/2025 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
 - 
                                            
23/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
 - 
                                            
17/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0804884-84.2024.8.14.0017 Nome: SEBASTIAO MARTINS DA SILVA Endereço: RUA BH, 1511, MORADA DO SOL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS [Direito de Imagem] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 16/06/2025 12:00 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz; designe-se Audiência Conciliatória para o dia 16/06/2025 12:00 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWYzNTgyNWYtOGYzNy00ODI4LTgxYmYtNTZhZGZkYTE5YTEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 16 de abril de 2025.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal - 
                                            
16/04/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2025 10:01
Audiência de Conciliação designada em/para 16/06/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
 - 
                                            
06/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2025 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 24/03/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
 - 
                                            
24/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/02/2025 22:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
 - 
                                            
25/02/2025 22:12
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/12/2024 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
 - 
                                            
14/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
 - 
                                            
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0804884-84.2024.8.14.0017 Nome: SEBASTIAO MARTINS DA SILVA Endereço: RUA BH, 1511, MORADA DO SOL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS [Direito de Imagem] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 24/03/2025 12:00 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz; designe-se Audiência Conciliatória para o dia 24/03/2025 12:00 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFmMzRiMjQtNWE0MC00YTFkLThjNDctMGI0YmIyOTE5OGRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 2 de dezembro de 2024.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal - 
                                            
04/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2024 12:13
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
 - 
                                            
29/10/2024 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
22/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
21/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800096-12.2024.8.14.0022
Jamilly Monteiro Bastos
Advogado: Kelvyn Carlos da Silva Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2024 15:51
Processo nº 0800096-12.2024.8.14.0022
Ipec Instituto Paraense de Educacao e Cu...
Jamilly Monteiro Bastos
Advogado: Kelvyn Carlos da Silva Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0901512-59.2024.8.14.0301
Tania Rafaela Silva da Costa
Prefeitura Municipal de Belem do para
Advogado: Hilario Carvalho Monteiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 14:16
Processo nº 0801510-19.2024.8.14.0063
Florizalva Soeiro
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 21:23
Processo nº 0801474-85.2024.8.14.0124
Saynara Souza dos Santos
Expresso Sao Luiz LTDA
Advogado: Diogo Batista Gouveia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 13:02