TJPA - 0889277-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:51
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA FARO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:51
Decorrido prazo de KEVEN KAUA PAIXAO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:09
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA FARO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:09
Decorrido prazo de KEVEN KAUA PAIXAO PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 19:46
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:09
Juntada de Alvará
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10/01/2025 12:44
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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31/12/2024 00:57
Decorrido prazo de KEVEN KAUA PAIXAO PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:09
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA FARO em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:09
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0889277-60.2024.8.14.0301 REQUERENTE: KEVEN KAUA PAIXAO PEREIRA, GERSON OLIVEIRA FARO INVENTARIADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 - Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por PAULO VICTOR PAIXÃO FARO e KEVEN KAUÃ PAIXÃO PEREIRA para levantamento de valores deixados em razão do falecimento de VANESSA SILVA PAIXÃO, partes qualificadas nos autos. 2 – O requerente alega que a data do falecimento ocorreu no dia 28/10/2019, conforme certidão de óbito em anexo. 3 - Assim sendo, ingressaram com a presente ação, com base na Lei nº. 6858/80, para requererem o levantamento de valores deixados pelo falecido. 4 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 5 - A Lei nº. 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular.
Confira: 6 - “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 7 – Neste sentido, a jurisprudência compreende o seguinte: 8 - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. - Inexistindo bens a inventariar, é possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento limitado ao valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional - Demonstrado nos autos que a autora é legítima sucessora para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente aos valores encontrados em caderneta de poupança e conta corrente do de cujus, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º, V e 5º do Decreto n.º 85.845/81 -Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000289-31.2023.8.13.0153 1.0000.24.049565-5/001, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 16/05/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/05/2024) (grifei). 10 - Considerando os documentos juntados e a legislação vigente, o requerimento inicial merece amparo.
III.
DISPOSITIVO. 11 – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR a expedição do alvará judicial para levantamento de valores, atualizados, deixados pela falecida com a carta de crédito emitida pela GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – CONSÓRCIO NACIONAL CHEVROLET, referente ao grupo nº 070183, cota nº 0138-00, contrato nº 8562830, em nome dos herdeiros, proporcionamente, em 50% (cinquenta por cento) para cada. 12 – Por se tratar de jurisdição voluntária, em caso de recurso, remetam-se os autos ao TJPA. 13 – Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 14 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:14
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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30/10/2024 16:35
Declarada incompetência
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29/10/2024 23:21
Conclusos para decisão
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29/10/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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