TJPA - 0822304-97.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/05/2025 23:59.
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14/06/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 18:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0822304-97.2024.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO JUAREZ TELES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO MENEZES REU: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora propôs ação revisional de contrato bancário em face do Banco PAN S.A., alegando suposta abusividade de cláusulas contratuais, como a cobrança de tarifas não autorizadas, capitalização indevida de juros, taxa de juros acima da média de mercado, entre outras.
Requereu a revisão do contrato, devolução dos valores pagos indevidamente e, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito de parcelas tidas como incontroversas, com a consequente manutenção da posse do bem financiado.
Todavia, a análise do pedido formulado pela parte autora evidencia que a causa demanda conhecimento técnico-contábil especializado, bem como produção de prova pericial, sobretudo no que se refere à apuração dos juros efetivamente aplicados, à legalidade da capitalização, à comparação com taxas médias de mercado do BACEN e à apuração de eventual saldo devedor ou crédito a favor do consumidor.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, não se admite o processamento de causas que exijam prova pericial complexa ou dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo, sendo este orientado pelos princípios da celeridade, informalidade e economia processual.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que ações revisionais que demandem reanálise detalhada de cláusulas contratuais bancárias, com necessidade de perícia contábil, são incompatíveis com a competência dos Juizados Especiais: “As ações revisionais de contrato bancário que demandam prova pericial técnica sobre cláusulas contratuais e cálculos financeiros extrapolam os limites da simplicidade e informalidade do rito dos Juizados Especiais, atraindo a competência do juízo comum.” (TJPA, Recurso Inominado nº 0804555-71.2022.8.14.0051, Turma Recursal Única, Rel.
Juiz Raimundo Moisés Alves Flexa, julgado em 27/09/2023) Diante da natureza da lide e da complexidade das matérias discutidas, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente ação, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 51, II, da mesma lei, declaro a incompetência deste Juizado Especial para o processamento da presente demanda, por envolver matéria complexa que exige prova pericial contábil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025. -
24/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 28/01/2025 09:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0822304-97.2024.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO JUAREZ TELES DE SOUSA - Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO MENEZES - PA35310 REU: BANCO PAN S/A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 28/01/2025 09:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 3) - MUTIRÃO.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 283 013 962 772 Senha: S8ke2ez2 Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 9 de dezembro de 2024.
ANNA COSTA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
09/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0822304-97.2024.8.14.0051 AUTOR: ANTONIO JUAREZ TELES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA AZEVEDO MENEZES REU: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4, do Código de Processo Civil, e, ainda, nos termos do artigo 1o, §2o, do Provimento 006/2009 - CGJ, alterado pelo Provimento 008/2014 - CGJ, pratico o seguinte ato ordinatório: A fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, intimo a parte autora para que emende a petição inicial ou a complete, em conformidade com os arts. 319 a 321 do NCPC, sanando as seguintes irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial e extinção da ação. 1.
Apresentar comprovante de endereço em nome da própria parte autora; Santarém, 3 de dezembro de 2024.
VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
03/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:00
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/11/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 22:29
Declarada incompetência
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11/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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10/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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