TJPA - 0800775-63.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800775-63.2024.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Nome: ROSA DARIA CUNHA DOS SANTOS Endereço: Rua Dois, 65, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-400 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Rosa Dária Cunha dos Santos, servidora pública municipal e professora da rede pública de Altamira, visando o pagamento de valores devidos em razão de progressões horizontais não concedidas nos termos da Lei Municipal nº 1.553/2005.
A parte autora requer, com fundamento em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo transitado em julgado, a execução do montante de R$ 71.505,64 (setenta e um mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), já devidamente atualizado, conforme a memória de cálculos apresentada.
O título executivo foi formado no processo de mandado de segurança coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, ajuizado pelo SINTEPP (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará), no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu o direito líquido e certo dos substituídos à progressão horizontal prevista na legislação municipal.
A exequente instruiu o pedido com os documentos necessários, incluindo memória de cálculos, comprovantes de vínculo funcional e certidão de trânsito em julgado do título executivo.
O Município de Altamira foi devidamente citado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, quedou-se inerte. É o relatório necessário.
DECIDO.
II- MÉRITO A análise dos autos revela que o título executivo judicial, formado por decisão transitada em julgado, reconheceu a obrigatoriedade de concessão da progressão horizontal a servidores do magistério municipal, como previsto na legislação local.
No caso em tela, a exequente comprovou seu vínculo funcional com o Município de Altamira durante o período abrangido pela decisão judicial, além de apresentar memória de cálculos que detalha, de forma clara e objetiva, as diferenças remuneratórias devidas, com aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros moratórios, conforme estabelecido no Tema 810 do STF.
No tocante aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 345, consolidou o entendimento de que são devidos honorários em execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.
Assim, sua fixação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento com fundamento 487, I do CPC, o pedido de cumprimento de sentença e determino: 1- O pagamento, pelo Município de Altamira, da quantia de R$ 71.505,64 (setenta e um mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizado conforme os índices legais (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir desta data), nos termos da memória de cálculos apresentada e devidamente conferida nos autos. 2- O pagamento deverá ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o montante apurado e os limites estabelecidos na legislação vigente. 3- A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 345 do STJ. 4- Isenta de custas a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da lei 6.830/80. 5- A intimação do Município de Altamira para que cumpra a presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de medidas coercitivas cabíveis e determinação de expedição de precatório ou RPV diretamente por este Juízo. 6- Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 7- Após o transcurso dos prazos, em virtude da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 8- Todavia, caso não haja a interposição de recurso pelas partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
18/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 27/03/2024 23:59.
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06/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 13:41
Deferido o pedido de ROSA DARIA CUNHA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*54-72 (REQUERENTE)
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01/02/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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