TJPA - 0809271-73.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 14:00
Decorrido prazo de GISLENE BELISARIO PEREIRA GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0809271-73.2024.8.14.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GISLENE BELISARIO PEREIRA GONCALVES Endereço: Rua A 13 20, Quadra 34, Lote 120, 13, Residencial Amazonia, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO 1.
Considerando o Enunciado 166 do FONAJE, a tempestividade do recurso e o pedido de gratuidade formulado no Recurso Inominado, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, independente do preparo, vez que cabe à Turma Recursal apreciação do pedido de gratuidade, nos termos da norma do artigo 99 do CPC. 2.
Caso não conste nos autos as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para apresentar no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento n.º 003/2009 da CJCI.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2025 04:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GISLENE BELISARIO PEREIRA GONCALVES Endereço: Rua A 13 20, Quadra 34, Lote 120, 13, Residencial Amazonia, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0809271-73.2024.8.14.0040 DECISÃO
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95) e faço um breve resumo dos fatos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Gislene Belisario Pereira Gonçalves, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida em danos morais, alegando omissão na sentença, pois não foram analisadas as provas acostadas aos autos.
A requerida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos opostos foram apenas pelo mero inconformismo, não sendo o recurso adequado ao caso.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 83, §1º, da Lei 9.099/95, razão pela qual devem ser conhecidos.
II.2
Por outro lado, o recurso não merece provimento.
A embargante pretende que seja reexaminada a matéria já resolvida, tratando-se apenas de inconformismo, não havendo na sentença objurgada nenhum dos vícios previstos no artigo 83, da Lei 9.099/95 (obscuridade, contradição e omissão), devendo, portanto, ser rejeitados os aclaratórios.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, entretanto, esse não é o caso dos autos. 2.
Na verdade, não se trata da existência de defeitos na decisão objurgada.
O que está evidenciado é o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 779309/SP (2005/0147954-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 01.10.2009, unânime, DJe 14.10.2009).
O instituto dos embargos tem sua funcionalidade dentro da norma processual adotada, qual seja, insurgência quanto à obscuridade, contradição e omissão, que possa existir em um ato proferido pelo magistrado (sentença, decisão e embargos).
A embargante alegou que a sentença foi omissa, pois não foram analisadas as provas acostadas aos autos, tais como protocolos no "Reclame Aqui", tentativas de solucionar o caso de forma administrativa, etc.
No entanto, a sentença analisou as provas apresentadas e concluiu que, para o caso em tela, embora tenha causado aborrecimentos à autora, não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, o que não ensejaria condenação em dano moral.
Portanto, não há omissão a ser suprida.
Os tribunais superiores, como o STF e o STJ, têm reiterado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Além disso, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.
No presente caso, não há contradição interna na sentença.
Assim, entendo que a sentença de ID 122123094 deve ser mantida em todos os seus termos.
Alerte-se, ainda, que a oposição de embargos com efeitos meramente protelatórios pode ensejar aplicação de multa (art. 1.026, § 3º do CPC).
III – DISPOSITIVO Fortes nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, pois, como já fundamentado, os presentes embargos configuram uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido pela legislação vigente.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061418553962500000110261111 2.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24061418554007700000110261112 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24061418554041500000110261113 4.
DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24061418554073700000110261114 5.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24061418554108400000110261115 6.PRIMEIRA PASSAGEM Documento de Comprovação 24061418554142900000110261116 7.
Reclamacao no site do reclame aqui Documento de Comprovação 24061418554179800000110261117 8.COMPRA DA SEGUNDA PASSAGEM Documento de Comprovação 24061418554228000000110261118 9.
SEGUNDA PASSAGEM Documento de Comprovação 24061418554255900000110261119 10.
Fatura comprovante debito da primeira passagem Documento de Comprovação 24061418554286900000110261120 Intimação Intimação 24062412173783700000110953498 Citação Citação 24062412173841900000110953499 Petição Petição 24072415124579900000113526030 PROCURAÇÃO AZUL Documento de Comprovação 24072415124617900000113526031 Petição Petição 24072513414426200000113600105 Carta de Preposição - GISLENE BELISARIO PEREIRA GONCALVES Petição 24072513414442700000113600108 Atos Constitutivos Petição 24072513414479300000113600109 Petição Petição 24072517134448700000113625448 Petição Petição 24072618174913400000113738401 Petição Petição 24073014470510700000114035285 Decisão Decisão 24073018181769000000113686136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24080516340039300000114567258 Peticao Petição 24091307311714000000118531427 0809271 73.2024.8.14.0040 Petição 24091307311728700000118531428 termo de renuncia Petição 24091307311761600000118539929 Habilitação Petição 24100210325536200000120055314 Doc. 1 - Atos ALAB Documento de Comprovação 24100210325564000000120055315 Doc. 2 - Procuração e Subs Documento de Comprovação 24100210325627900000120055316 habilitacao Petição 24100210325685200000120055317 Sentença Sentença 24111915035301700000114380568 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112715475334100000123637177 Intimação Intimação 25010414284612400000125315641 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 25012114153586300000126118483 -
14/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:48
Decorrido prazo de GISLENE BELISARIO PEREIRA GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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21/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0809271-73.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: GISLENE BELISARIO PEREIRA GONCALVES Endereço: Rua A 13 20, Quadra 34, Lote 120, 13, Residencial Amazonia, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 FINALIDADE: Frente aos possíveis efeitos infringentes dos embargos declaratórios interpostos, INTIMO o recorrido a se manifestar no prazo de 05 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061418553962500000110261111 2.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24061418554007700000110261112 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24061418554041500000110261113 4.
DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24061418554073700000110261114 5.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24061418554108400000110261115 6.PRIMEIRA PASSAGEM Documento de Comprovação 24061418554142900000110261116 7.
Reclamacao no site do reclame aqui Documento de Comprovação 24061418554179800000110261117 8.COMPRA DA SEGUNDA PASSAGEM Documento de Comprovação 24061418554228000000110261118 9.
SEGUNDA PASSAGEM Documento de Comprovação 24061418554255900000110261119 10.
Fatura comprovante debito da primeira passagem Documento de Comprovação 24061418554286900000110261120 Intimação Intimação 24062412173783700000110953498 Citação Citação 24062412173841900000110953499 Petição Petição 24072415124579900000113526030 PROCURAÇÃO AZUL Documento de Comprovação 24072415124617900000113526031 Petição Petição 24072513414426200000113600105 Carta de Preposição - GISLENE BELISARIO PEREIRA GONCALVES Petição 24072513414442700000113600108 Atos Constitutivos Petição 24072513414479300000113600109 Petição Petição 24072517134448700000113625448 Petição Petição 24072618174913400000113738401 Petição Petição 24073014470510700000114035285 Decisão Decisão 24073018181769000000113686136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24080516340039300000114567258 Peticao Petição 24091307311714000000118531427 0809271 73.2024.8.14.0040 Petição 24091307311728700000118531428 termo de renuncia Petição 24091307311761600000118539929 Habilitação Petição 24100210325536200000120055314 Doc. 1 - Atos ALAB Documento de Comprovação 24100210325564000000120055315 Doc. 2 - Procuração e Subs Documento de Comprovação 24100210325627900000120055316 habilitacao Petição 24100210325685200000120055317 Sentença Sentença 24111915035301700000114380568 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112715475334100000123637177 -
04/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 01:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2024 03:15
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: GISLENE BELISARIO PEREIRA GONCALVES Endereço: Rua A 13 20, Quadra 34, Lote 120, 13, Residencial Amazonia, centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0809271-73.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por GISLENE BELISARIO PEREIRA GONCALVES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 121377905, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 121204976, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 121204976: É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) Seja a PRESENTE AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE e a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais a Autora no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais), com a incidência dos juros e correção monetária a partir da data do evento danoso.
A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Trata o processo de responsabilidade civil em razão de suposta falha na compra de passagem aérea com cartão de crédito.
No caso ora em debate, observo que não houve comprovação de nenhuma situação extraordinária causada pelo inadimplemento contratual, capaz de ensejar o dano moral.
Comprovado que a autora conseguiu embarcar para seu destino e que houve o estorno da passagem comprada, descabe falar em dano moral.
Não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável.
Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que o inadimplemento ultrapassou o mero dissabor, aborrecimento.
Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal e respondendo pelo Juizado Especial -
19/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:52
Audiência Una realizada para 26/07/2024 10:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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25/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:13
Decorrido prazo de GISLENE BELISARIO PEREIRA GONCALVES em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:56
Audiência Una designada para 26/07/2024 10:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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14/06/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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