TJPA - 0800897-79.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 21:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/07/2025 02:13
Decorrido prazo de WALDOMIRO ABREU DA FONSECA NETO em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA ROSINARIA MOURA DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA ROSINARIA MOURA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA ROSINARIA MOURA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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24/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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16/05/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800897-79.2024.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 0, 0, 0, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 REU: MARIA ROSINARIA MOURA DA COSTA Nome: MARIA ROSINARIA MOURA DA COSTA Endereço: RUA PROFESSORA FLAVIA SMITH, 1128, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MARIA ROSINARIA MOURA DA COSTA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 136 do Código Penal.
Consta dos autos que no dia 25 de janeiro de 2024, por volta das 11h00min, nesta comarca, a denunciada foi encontrada em estado de embriaguez, dormindo e suja de lama, deixando seus filhos menores, M.C.M e D.C.M, ambos de 5 anos de idade, em situação de risco e vulnerabilidade.
Conforme relatório do Conselho Tutelar, representado pelo senhor Jamil Borges Carvalho, vice-coordenador do Conselho Tutelar de Almeirim, as crianças estavam expostas a riscos, sem a devida proteção e cuidados necessários, configurando situação de maus-tratos.
Em depoimento prestado perante a autoridade policial, a denunciada confirmou os fatos, embora tenha alegado que estava apta a cuidar dos filhos.
Afirmou ainda que os teria deixado sob a responsabilidade de sua irmã, Francilete, mas que, ao retornar para casa, acabou caindo, o que fez seus filhos começarem a chorar, supostamente motivando algum vizinho a denunciá-la.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento. 1.
Do recebimento da denúncia: Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de MARIA ROSINARIA MOURA DA COSTA, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 136 do Código Penal.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia, especialmente, nos seguintes elementos inquisitoriais: boletim de ocorrência (Id Num. 121803543 - Pág. 2); Relatório do Conselho Tutelar (Id Num 121803543 - pág. 8-9); Termos de declarações (Num 121803543 - pág. 16;); É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação do fato está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Dativo, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio de advogado dativo.
Desde logo, fica ciente o réu que, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada ou não havendo habilitação de advogado particular, será reconhecido o mandato tácito em favor do Defensor Dativo, que se encarregará de sua defesa técnica. 2.
Nomeação de Dativo: Caso a ré MARIA ROSINARIA MOURA DA COSTA manifeste desejo em ser patrocinada por advogado dativo, considerando ainda a inexistência de DEFENSORIA PÚBLICA no Município de Almeirim, NOMEIO o advogado Dr.
Waldomiro Abreu da Fonseca Neto – OAB/PA 36.848 para patrociná-lo no feito; Sobre os honorários, algumas observações se fazem necessárias.
Cediço é que a inexistência de Defensoria Pública neste Estado se constitui omissão estatal.
Assim, a fim de assegurar o cumprimento de princípios e garantias constitucionais às pessoas carentes e que não possuem condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos em ações judiciais, nós, magistrados, contamos apenas com a boa vontade de nobres advogados que aceitam o encargo de exercer a advocacia dativa.
Com isso, patente o dever do Estado – em razão da sua omissão na implementação da carreira da defensoria dativa no Estado do Pará – de arcar com os honorários advocatícios arbitrados aos defensores dativos.
Registre que o dever de o Estado arcar com os honorários dativos está inclusive pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Agravo regimental.
Nomeação de defensor dativo.
Condenação do estado no pagamento dos honorários advocatícios.
Possibilidade.
Defensoria pública.
Ausente. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 685.788/MA Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 2ª Turma DJe 7/4/2009).
Considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Almeirim, considerando também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Constitucional da Valorização do Trabalho, arbitro honorários para o advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Pará, honorários esses cujo valor será de R$ 3.065,80 para defesa da parte durante todo o processo sumaríssimo.
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 472 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentenç a que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ.
Resp 875770 / ES.
Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 04.08.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.”(STJ.
EDcl no HC 149080 / SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma.
Unânime.
DJU de 06.09.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.”(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Ao lume do exposto, nos termos do julgado retrocitado, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o valor dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Vale a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Dê-se vista dos autos a ilustre advogado Dr.
Waldomiro Abreu da Fonseca Neto – OAB/PA 36.848 para que represente os interesses do acusado MARIA ROSINARIA MOURA DA COSTA durante todo o processo sumaríssimo.
Providências finais: Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo.
CITE-SE a acusado pessoalmente, bem como ADVIRTA-O que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo, pois, caso não seja localizado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
INTIME-SE o advogado dativo pessoalmente, caso o réu manifeste desejo em ser assistido por defensor dativo.
Ciência ao Ministério Público.
Após a apresentação de resposta à acusação, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 13 de maio de 2025.
Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
13/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:24
Recebida a denúncia contra MARIA ROSINARIA MOURA DA COSTA - CPF: *01.***.*56-03 (REU)
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13/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:37
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de denúncia
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14/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:30
Audiência preliminar realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 14/02/2025 10:30, Vara Única de Almeirim.
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26/12/2024 03:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA ROSINARIA MOURA DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 03:54
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
24/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:30
Audiência Preliminar designada para 14/02/2025 10:30 Vara Única de Almeirim.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800897-79.2024.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: MARIA ROSINARIA MOURA DA COSTA Nome: MARIA ROSINARIA MOURA DA COSTA Endereço: RUA PROFESSORA FLAVIA SMITH, 1128, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Nos termos do art. 76 da 9.099/95, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 14 de fevereiro de 2025 às 10h30 que será realizada por meio da Plataforma Teams, podendo ser acessada através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1732056346878?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2284f39964-3c7d-42d5-8812-d44bf13072c8%22%7d Intime-se o(s) possível(is) autor(es) do(s) fato(s), conforme endereço(s) informado(s), dando-lhe(s) ciência de que o Ministério Público apresenta proposta de Transação Penal que, se aceita e integralmente cumprida, considerar-se-á integralmente extinta sua punibilidade, advertindo-lhe que deverá comparecer acompanhado de seu advogado, senão, ser-lhe-ão nomeado defensor dativo e que seu não comparecimento, de forma injustificada, poderá ensejar o ajuizamento da ação penal.
Junte-se antecedentes atualizadas, caso necessário.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 19 de novembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
21/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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