TJPA - 0819715-91.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO SILVA DE ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:12
Prejudicado o recurso FRANCISCO LUCIANO SILVA DE ANDRADE - CPF: *15.***.*88-29 (PACIENTE)
-
13/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0819715-91.2024.8.14.0000 Advogado: KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO Paciente: FRANCISCO LUCIANO SILVA DE ANDRADE Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente FRANCISCO LUCIANO DA SILVA ANDRADE, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 23466763 - Páginas 1 a 13), com prisão preventiva decretada em 07/08/2024, com cumprimento do mandado de prisão no dia 21/10/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, em decorrência da deflagração da operação da Polícia Civil denominada "Sem Fronteiras", apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Penal nº 0809662-92.2024.8.14.0051.
Alega, fundamentalmente, a) coacto é pai de menor de 12 (doze) anos de idade; b) paciente faz jus a extensão de benefício dada a todos os outros corréus da mesma ação penal; c) suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP; d) paciente é possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo.
Igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que a prisão preventiva foi decretada, atendendo os requisitos previstos no artigo 312, do CPP.
Outrossim, apesar de ter sido anexado ao feito 01 (uma) certidão de nascimento, sendo o paciente pai de menor de idade (Doc.
Id. nº 23466921 - página 1), não ficou comprovado que o coacto é a único responsável pelos cuidados do filho.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 25 de novembro de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
25/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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