TJPA - 0800778-89.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LUCIMARA BALIEIRO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:59
Decorrido prazo de LUCIMARA BALIEIRO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 23:23
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
02/07/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800778-89.2022.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 REU: LUCIMARA BALIEIRO DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: ANDRE FERREIRA PINHO Nome: LUCIMARA BALIEIRO DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA JUTAÍ, 927, (93) 98426-8264., BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ANDRE FERREIRA PINHO Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 510, andrepinhoadvhotmail.com (91)980879647, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Considerando o decurso do expediente de Id 25052928, reitero vista ao MP para manifestação nos termos da decisão de ID 137986147.
P.R.I.
Almeirim, 10 de junho de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2025 19:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:55
Decorrido prazo de LUCIMARA BALIEIRO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCIMARA BALIEIRO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:54
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800778-89.2022.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 REU: LUCIMARA BALIEIRO DOS SANTOS Nome: LUCIMARA BALIEIRO DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA JUTAÍ, 927, (93) 98426-8264., BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Lucimara Balieiro dos Santos, na qual lhe foi imputada as condutas descritas nos art. 33 e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 originada do processo 0800468-83.2022.8.14.0004.
A acusada Lucimara Balieiro dos Santos, não foi localizada (ID Num. 71428773) de modo que foi notificada por edital (ID Num. 75437732), até o momento não apresentou manifestação, conforme certidão ID Num. 77965539.
Determinado o desmembramento do feito (ID Num. 78505438 - Pág. 17 a 21).
Certificado o comparecimento da acusada Lucimara Balieiro dos Santos bem como a atualização do endereço em 29.09.23 (Id Num. 101627385 - Pág. 1).
MP requereu a preventiva face a ausência de localização da ré, em 01.10.2023 (Id Num. 101695820 - Pág. 1).
Determinada a suspensão do feito e a decretação da preventiva face a não localização da acusada, para fins de garantia da ordem pública em 17.10.2023 (Id Num. 102504616 - Pág. 1-2).
Certificado a notificação da acusada e o decurso do prazo de defesa prévia, sem a constituição de advogado em 18.11.2024 (Id Num. 131444022 - Pág. 1). É o relatório.
Passo a apreciação. 1.
Levantamento da suspensão: Considerando o comparecimento espontâneo da acusada no Fórum, Id Num. 101627385 - Pág. 1, determino o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito. 2.
Revogação da Preventiva: Tendo em vista o comparecimento espontâneo da acusada, o fato de a prisão preventiva ser uma medida de última ratio, bem como a ausência dos elementos ensejadores da preventiva constante no art. 312, CPP, REVOGO a prisão preventiva da acusada Lucimara Balieiro dos Santos. 3.
Nomeação de dativo: Com relação a ausência defesa prévia após a notificação da acusada Lucimara Balieiro dos Santos conforme Id Num. 101627385 - Pág. 1, bem como considerando ainda a inexistência de DEFENSORIA PÚBLICA no Município de Almeirim, NOMEIO o advogado Dr.
André Ferreira Pinho – OAB/PA 20.416, para patrociná-la no feito; Sobre os honorários, algumas observações se fazem necessárias.
Cediço é que a inexistência de Defensoria Pública neste Estado se constitui omissão estatal.
Assim, a fim de assegurar o cumprimento de princípios e garantias constitucionais às pessoas carentes e que não possuem condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos em ações judiciais, nós, magistrados, contamos apenas com a boa vontade de nobres advogados que aceitam o encargo de exercer a advocacia dativa.
Com isso, patente o dever do Estado – em razão da sua omissão na implementação da carreira da defensoria dativa no Estado do Pará – de arcar com os honorários advocatícios arbitrados aos defensores dativos.
Registre que o dever de o Estado arcar com os honorários dativos está inclusive pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Agravo regimental.
Nomeação de defensor dativo.
Condenação do estado no pagamento dos honorários advocatícios.
Possibilidade.
Defensoria pública.
Ausente. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 685.788/MA Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 2ª Turma DJe 7/4/2009).
Considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Almeirim, considerando também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Constitucional da Valorização do Trabalho, arbitro honorários para o advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Pará, honorários esses cujo valor será de R$ 6.900,00 para defesa da parte durante todo o processo ordinário.
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 472 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentenç a que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ.
Resp 875770 / ES.
Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 04.08.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.”(STJ.
EDcl no HC 149080 / SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma.
Unânime.
DJU de 06.09.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.”(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Ao lume do exposto, nos termos do julgado retrocitado, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o valor dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Vale a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Dê-se vista dos autos a ilustre o advogado dativo Dr.
André Ferreira Pinho – OAB/PA 20.416 pessoalmente para que represente os interesses da acusada Lucimara Balieiro dos Santos durante todo o processo ordinário.
Deliberações finais: Intime-se o dativo pessoalmente.
Após a defesa prévia da acusada, retornem os autos conclusos para apreciação.
Expeça-se alvará de soltura e/ou contramandado de prisão no BNMP em favor da acusada Lucimara Balieiro dos Santos, caso exista mandado de prisão cadastrado no BNMP referente aos autos em epígrafe.
Ciência ao MP.
P.R.I.
Almeirim, 18 de novembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
18/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:22
Nomeado defensor dativo
-
18/11/2024 15:22
Revogada a Prisão
-
18/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 07:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:02
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
17/10/2023 09:02
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LUCIMARA BALIEIRO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*77-53 (REU)
-
17/10/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 15:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:40
Apensado ao processo 0800468-83.2022.8.14.0004
-
29/09/2022 14:40
Desapensado do processo 0800468-83.2022.8.14.0004
-
29/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900639-59.2024.8.14.0301
Everaldo Rodrigues do Nascimento
Advogado: Patricia Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 11:47
Processo nº 0017005-87.2013.8.14.0301
Pesqueira Maguary LTDA
Sigacorp Servicos Tecnologia da Informac...
Advogado: Heloise Helene Monteiro Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2013 11:27
Processo nº 0802747-32.2024.8.14.0017
Joaquim Nunes Mendes
Advogado: Daniella Stephane Regis Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2024 15:48
Processo nº 0809905-77.2024.8.14.0005
Fabiano Louzada de Souza
Advogado: Luana Menezes Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2024 23:17
Processo nº 0901743-86.2024.8.14.0301
Leida Maria Rosa da Silva
Advogado: Ana Cavalcante Nobrega da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 18:06