TJPA - 0802747-32.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
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01/01/2025 21:18
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES MENDES em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802747-32.2024.8.14.0017 Requerente: JOAQUIM NUNES MENDES Requerido: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
Conforme consta dos autos, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada (ID nº 131286837).
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE), de modo que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099.
Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I ambos da Lei nº 9.099.
No caso de contumácia, a parte autora deve, necessariamente, ser condenada ao pagamento das custas do processo, somente autorizando a lei isentar a parte do pagamento, caso ela comprove que a sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099), o que não aconteceu nos autos, no qual, a parte autora não compareceu na audiência de conciliação e também não justificou a sua ausência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099 e art. 12 da Lei Estadual nº 18.413/2014).
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora que, por essa razão, fica isenta das custas que caberiam no caso.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099).
Havendo tutela de urgência provisória concedida, fica desde logo revogada.
Transitada em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Registre.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
02/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 06:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 09:54
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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14/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:49
Decorrido prazo de JOAQUIM NUNES MENDES em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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03/09/2024 10:57
Determinada a distribuição do feito
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03/09/2024 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 15:24
Declarada incompetência
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26/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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