TJPA - 0892384-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:06
Decorrido prazo de EDSON ALGERINO GOMES BORGES em 31/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
17/08/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:46
Decorrido prazo de EDSON ALGERINO GOMES BORGES em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:46
Decorrido prazo de EDSON ALGERINO GOMES BORGES em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de EDSON ALGERINO GOMES BORGES, igualmente qualificado(a), com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Determinada a medida liminar de busca e apreensão do veículo, o bem não foi localizado, consoante certidão do Sr.
Oficial de Justiça em Id.147535752.
Por fim, o autor desistiu da ação e requereu a extinção do feito, com a baixa da restrição judicial do veículo no sistema Renajud, se houver. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor requereu a extinção do feito, bem como, eventual baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo.
Dispõe o Código de Processo Civil vigente: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Ante o exposto, homologo a desistência da ação e consequentemente julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Condeno o autor ao pagamento das despesas e custas processuais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil.
Por fim, anoto que não houve, por este juízo, inclusão de restrição judicial incidente sobre o veículo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:15
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
30/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 21:51
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892384-15.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: EDSON ALGERINO GOMES BORGES Nome: EDSON ALGERINO GOMES BORGES Endereço: TRAVESSIA WE-8, 1315, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 FINALIDADE: BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
Expeça-se novo mandado liminar que deverá ser cumprido no último endereço fornecido nos autos, após comprovado o pagamento das custas devidas, anotando-se que para deferimento de pedido de reforço policial deve existir prévia constatação da necessidade da medida, através de certidão do Sr.
Oficial de Justiça nos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110518101480500000122331197 1_Petição Inicial_097429648 Petição 24110518101499800000122331198 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 24110518101533500000122331199 3.PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24110518101564900000122331200 4.ATA Documento de Identificação 24110518101627400000122331202 5_1_Documento_CONTRATO_097429648 Documento de Comprovação 24110518101669100000122331203 5_2_Documento_NOTIFICACAO_097429648 Documento de Comprovação 24110518101712000000122331204 5_3_Documento_EXTRATO_097429648 Documento de Comprovação 24110518101861800000122331205 5_4_Documento_DETRAN_097429648 Documento de Comprovação 24110518101895200000122331206 5_5_Documento_SEFAZ_097429648 Documento de Comprovação 24110518101929900000122331207 5_6_Documento_GRAVAME_097429648 Documento de Comprovação 24110518101963500000122331208 5_7_Documento__3913951_1_MEMORIA122313_097429648 Documento de Comprovação 24110518101997100000122331209 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_097429648 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110518102030500000122331210 6_2_Guias de Custas__1._097429648 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110518102064100000122331211 Certidão Certidão 24110610271501900000122362454 Decisão Decisão 24111815241616900000123026229 Mandado Mandado 24111915434173300000123123867 Mandado Mandado 24111915434173300000123123867 Diligência Diligência 24121914512596100000125065407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031311221502400000129292866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031311221502400000129292866 Petição Petição 25031717412091000000129535994 Certidão Certidão 25032010550975300000129764421 -
22/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 134086776, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de março de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
13/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2025 01:09
Decorrido prazo de EDSON ALGERINO GOMES BORGES em 07/02/2025 23:59.
-
24/12/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892384-15.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: E.
A.
G.
B.
Nome: E.
A.
G.
B.
Endereço: TRAVESSIA WE-8, 1315, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 FINALIDADE: BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
P.
S.em desfavor de E.
A.
G.
B., com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo FIAT UNO ATTRACTIVE 1.0, placa RMY0H86.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha quitado a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110518101480500000122331197 1_Petição Inicial_097429648 Petição 24110518101499800000122331198 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 24110518101533500000122331199 3.PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24110518101564900000122331200 4.ATA Documento de Identificação 24110518101627400000122331202 5_1_Documento_CONTRATO_097429648 Documento de Comprovação 24110518101669100000122331203 5_2_Documento_NOTIFICACAO_097429648 Documento de Comprovação 24110518101712000000122331204 5_3_Documento_EXTRATO_097429648 Documento de Comprovação 24110518101861800000122331205 5_4_Documento_DETRAN_097429648 Documento de Comprovação 24110518101895200000122331206 5_5_Documento_SEFAZ_097429648 Documento de Comprovação 24110518101929900000122331207 5_6_Documento_GRAVAME_097429648 Documento de Comprovação 24110518101963500000122331208 5_7_Documento__3913951_1_MEMORIA122313_097429648 Documento de Comprovação 24110518101997100000122331209 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_097429648 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110518102030500000122331210 6_2_Guias de Custas__1._097429648 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110518102064100000122331211 Certidão Certidão 24110610271501900000122362454 -
18/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900831-89.2024.8.14.0301
Elias Andre da Silva
Advogado: Luan Ata Queiroz Abadessa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 17:39
Processo nº 0803890-56.2024.8.14.0017
Raimunda de Mello Costa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Janaina Dias Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2024 14:51
Processo nº 0890866-87.2024.8.14.0301
Ensino Medio e Fundamental da Amazonia S...
Osel-Obras Sociais Educacionais de Luz
Advogado: Marcela Castel Camargo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 08:34
Processo nº 0872718-96.2022.8.14.0301
Agnaldo Xavier Barros
Universidade do Estado do para
Advogado: Thiago Lemos Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0872718-96.2022.8.14.0301
Agnaldo Xavier Barros
Universidade do Estado do para
Advogado: Jonas da Silva Pacheco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2022 17:04