TJPA - 0800262-25.2024.8.14.0093
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS RAMOS DE FARIAS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800262-25.2024.8.14.0093 RECORRENTE: MARIA DOMINGAS RAMOS DE FARIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DOMINGAS RAMOS DE FARIAS em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais movida contra o BANCO BRADESCO S.A.
A autora, beneficiária da Previdência Social (aposentadoria por idade, NB 172.130.832-3), alegou na petição inicial que descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
Segundo a narrativa, o contrato nº 0123440610750, no valor de R$ 15.384,32, dividido em 82 parcelas de R$ 358,23, gerava descontos mensais desde 04/08/2021, tendo sido descontadas 35 parcelas até a propositura da ação, totalizando R$ 12.538,05.
Postulou a autora: (a) a declaração de inexistência do débito; (b) a concessão de tutela antecipada para cessação dos descontos; (c) a repetição do indébito em dobro; (d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (e) a inversão do ônus da prova.
Em decisão interlocutória datada de 22/08/2024, o juízo singular, com fulcro no art. 320 do CPC, determinou que a autora emendasse a inicial no prazo de 15 dias, juntando aos autos o contrato cuja existência pretendia discutir ou comprovando a existência de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A autora apresentou petição em resposta ao despacho, alegando não possuir o contrato por jamais tê-lo celebrado e sustentando que o réu integra o rol de empresas investigadas por fraudes em empréstimos consignados, conforme reportagem jornalística anexada.
Argumentou, ainda, sobre a impossibilidade de obter protocolo de atendimento junto ao banco réu, uma vez que o número de telefone disponibilizado não funcionava.
Não convencido pelas razões apresentadas, o juízo de origem proferiu sentença em 02/12/2024, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, por não cumprimento da diligência determinada.
Irresignada com a extinção prematura do feito, a autora interpôs recurso de apelação em, sustentando que a decisão de primeiro grau se equivocou ao exigir a apresentação de documento que ela não possui, precisamente porque nega a existência da relação jurídica subjacente, bem como a desnecessidade de exaurimento da via administrativa previamente à propositura da ação.
Reiterou ser pessoa idosa, semianalfabeta e de origem rural, requerendo a reforma da sentença para dar seguimento à ação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DOMINGAS RAMOS DE FARIAS em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais movida contra o BANCO BRADESCO S.A.
Consta dos autos que, após determinação de emenda da inicial para apresentação do contrato e comprovação de tentativa administrativa de solução do conflito, a parte autora peticionou, justificando que não obteve acesso aos documentos solicitados junto ao banco e que a exigência de exaurimento da via administrativa não poderia obstar o direito de acesso ao Judiciário.
Não obstante, o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, pelo não atendimento da autora ao comando judicial.
Interposto recurso de apelação, a parte autora sustenta que a sentença recorrida viola o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), argumentando que inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, exigência de exaurimento da via administrativa como condição para propositura de ação judicial.
Conforme o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Esse dispositivo consagra o princípio do livre acesso ao Judiciário, o que garante a qualquer cidadão a possibilidade de submissão ao Poder Judiciário a análise de eventuais lesões ou ameaças aos seus direitos, sem a imposição de esgotamento da via administrativa, salvo expressa previsão em lei, o que não se verifica no caso em tela. É cediço que o interesse processual está relacionado à necessidade de obter provimento jurisdicional, bem como à adequação da via eleita para tanto.
No presente caso, a parte autora, ao narrar a suposta contratação fraudulenta e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, demonstra, de maneira suficiente, a necessidade de intervenção judicial para a resolução do conflito, não sendo exigível que comprove, de forma prévia, a tentativa de solução administrativa junto ao banco requerido ou ao INSS.
Além disso, exigir o exaurimento da via administrativa, como condição para o atendimento da demanda, configuraria a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, vedando à parte autora o exercício pleno do seu direito fundamental de acesso à justiça, sobretudo em casos que envolvam relação de consumo e possível prática abusiva por parte da instituição financeira, a quem compete, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, fornecer informações claras e precisas sobre os contratos celebrados.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
POSICIONAMENTO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I- O não exaurimento da via administrativa não obsta que o cidadão acione diretamente o Poder Judiciário em busca da satisfação desse direito, porque, conforme pacificado nos tribunais brasileiros, o esgotamento da instância administrativa não é condição para ingresso pela via judicial.
Direito constitucional ao acesso à justiça - art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
II- O magistrado de piso, ao indeferir a Petição Inicial sob o fundamento de não exaurimento das vias administrativas agiu em ERROR IN PROCEDENDO, razão pela qual impõe-se o retorno dos autos à origem , para regular processamento.
III- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. . (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800118-94.2020.8.14.0124 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/09/2022 ) Do mesmo modo, não se mostra legitima a extinção do feito pela ausência de juntada do contrato questionado pela autora.
A exigência de apresentação do instrumento contratual pelo consumidor que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico configura evidente contradição lógica que macula o princípio da razoabilidade processual.
Com efeito, não se pode exigir daquele que nega a própria existência da relação jurídica a demonstração documental de vínculo que sustenta jamais ter assumido.
Tal imposição equivale a estabelecer prova diabólica em desfavor da parte vulnerável, invertendo indevidamente o ônus probatório e esvaziando o direito constitucional de acesso à justiça.
A lógica processual determina que, em demandas dessa natureza, compete ao fornecedor de serviços demonstrar a regularidade da contratação mediante a exibição dos documentos comprobatórios da manifestação de vontade do consumidor, notadamente quando se trata de pessoa idosa e de baixa escolaridade, circunstâncias que acentuam sua condição de hipossuficiência.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EM AÇÕES QUE DISCUTEM CONTRATOS BANCÁRIOS, SENDO RECONHECIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, NÃO É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO, DEVENDO SER APLICADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em relações de consumo, sendo verificada a hipossuficiência técnica do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art . 6º, VIII, do CDC. 2.
A instituição financeira possui maior capacidade de produzir as provas necessárias, inclusive mantendo em seus arquivos os contratos e documentos que comprovam sua formalização. 3 .
O art. 43 do CDC garante ao consumidor o direito de acesso às informações existentes em cadastros e registros sobre ele, cabendo à instituição financeira o ônus de apresentar os documentos essenciais ao processo. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08098369320248020000 Feira Grande, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Nesse contexto, a sentença recorrida, ao extinguir o feito sob os pretextos referidos, desconsidera os elementos narrados na inicial, que evidenciam, em tese, a existência de relação jurídica controvertida apta a fundamentar a propositura da ação judicial.
Dessa forma, verifica-se que a extinção prematura do processo configura erro no julgamento, sendo imperiosa a cassação da sentença para que a demanda retome seu curso regular e seja comprovada quanto ao mérito.
Ante o exposto, e em julgamento monocrático, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
02/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:48
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS RAMOS DE FARIAS - CPF: *54.***.*99-04 (APELANTE) e provido
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09/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
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09/03/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800262-25.2024.8.14.0093 Assunto: [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: MARIA DOMINGAS RAMOS DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Endereço Requerente: Nome: MARIA DOMINGAS RAMOS DE FARIAS Endereço: AV.
SÃO JOÃO, 60, SÃO JOÃO DE P.
MERI, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais.
Determinada a emenda da inicial.
Devidamente intimado, a requerente não cumpriu o que foi determinada na decisão de emenda a inicial. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que o autor não cumpriu o determinado por este Juízo.
Com efeito, o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o autor não apresenta emenda à inicial, corrigindo os vícios com precisão no prazo concedido, o juiz proferirá sentença pondo termo à relação processual.
Para corroborar segue posicionamento jurisprudencial nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
EXTEMPORÂNEA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE.
APLICABILIDADE. 1.
O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias.
Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que o prazo para emenda à inicial tem natureza dilatória e não peremptória.
Informativo de Jurisprudência nº 494. 3.
Em que pese ter apresentado a petição de emenda à inicial fora do prazo, o autor atendeu à exigência judicial antes da prolação da sentença, preenchendo adequadamente requisito necessário ao desenvolvimento do feito.
Aplicam-se os princípios da efetividade, economia e celeridade processuais. 4.
Apelação provida. (TJ-DF 07305616420188070001 DF 0730561-64.2018.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
EMENDA INSATISFATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
PERTINÊNCIA. 1.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial de modo satisfatório acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV, e 485, I do CPC/15. (Acórdão 1302728, 07399019520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020).
Assim sendo, considerando que a diligência determinada por este Juízo em decisão exarada nos autos não foi cumprida, não resta alternativa que não o INDEFERIMENTO DA INICIAL e consequente extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, das quais ficam suspensas diante do deferimento dos benefícios da gratuita da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE o presente autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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