TJPA - 0814442-34.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 05:50
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 05:50
Baixa Definitiva
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06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JACKLINE RODRIGUES FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.015, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803420-60.2024.8.14.0070, impetrado por Jackline Rodrigues Ferreira.
Na origem, a recorrida impetrou Mandado de Segurança sob a alegação de que foi considerada inapta na terceira fase do concurso público (avaliação de saúde), devido à presença de Índice de Massa Corporal (IMC) superior ao limite de 25 kg/m², conforme estabelecido no edital.
Sustenta que tal índice decorre de hipertrofia muscular, prevista como exceção no edital, e que os exames complementares apresentados comprovaram sua aptidão para as atividades inerentes ao cargo pretendido.
O Juízo de origem deferiu a liminar, determinando a reintegração da candidata ao certame sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressaltando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em suas razões recursais, o Estado do Pará argumenta que a exclusão da candidata está amparada por critérios técnicos e legais, sustentando a legalidade e a constitucionalidade do ato administrativo.
Aduz que a candidata não comprovou que o IMC elevado decorre exclusivamente de hipertrofia muscular, além de ressaltar a ausência de poderes do Judiciário para reavaliar decisões administrativas de mérito técnico, conforme jurisprudência vinculante do STF, no Tema 485.
Ao final, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, bem como a reforma da decisão agravada para restabelecer a eficácia do ato administrativo que eliminou a recorrida do concurso público. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, é importante frisar que, com base no art. 1019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso nos casos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme é cediço, em sede de Agravo de Instrumento deve ser analisado tão somente o acerto ou desacerto da decisão que concedeu a liminar, com a cautela devida de não adentrar no mérito da ação originária.
Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo.
Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo se fosse garantido somente ao final da demanda o resultado seria ineficaz, não garantindo do plano concreto o direito que se buscou tutelar.
A controvérsia reside na possibilidade de exclusão da candidata do certame público em razão de índice de massa corporal (IMC) superior ao limite de 25 a 30 kg/m², conforme previsto no edital do concurso público, sem a devida consideração das particularidades da composição corporal da agravada, em especial o percentual de massa magra.
A Organização Mundial da Saúde reconhece o IMC como um bom indicador, porém ressalta suas limitações.
O cálculo do IMC não leva em conta a composição corporal, ou seja, não distingue a massa muscular da gordura, o que pode levar a subestimativas em indivíduos mais velhos, que tendem a perder massa muscular, e a superestimativas em pessoas com maior massa muscular.
Outro ponto é que o IMC não considera a distribuição da gordura no corpo, que pode variar entre diferentes regiões e influenciar o risco de doenças.
Ademais, o IMC não é universal, pois as proporções corporais variam entre diferentes grupos populacionais, o que pode levar a interpretações diferentes do mesmo valor de IMC.
O edital do concurso prevê o IMC como parâmetro para avaliação de saúde, estabelecendo um limite de 25 kg/m².
No entanto, também reconhece a possibilidade de exceção em casos de hipertrofia muscular, desde que comprovada por exames específicos.
A recorrida apresentou documentação médica complementar demonstrando que o IMC elevado decorre de hipertrofia muscular, o que evidenciaria sua aptidão física para o exercício do cargo.
A Administração, porém, desconsiderou os exames apresentados, limitando-se a uma análise estritamente quantitativa, sem considerar as especificidades da candidata.
Nesse contexto, a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem encontra respaldo no entendimento jurisprudencial consolidado sobre a necessidade de se assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação dos critérios de exclusão em concursos públicos, especialmente quando há elementos técnicos suficientes para indicar a aptidão do candidato para as funções do cargo.
A adoção de um critério absoluto, como o IMC, sem a devida ponderação das condições específicas da candidata, viola os princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente no sentido de que critérios eliminatórios em concursos públicos que se revelem desarrazoados ou que desconsiderem condições individuais devidamente comprovadas configuram abuso de poder.
A ausência de análise do percentual de massa magra da candidata e de outras variáveis fisiológicas relevantes caracteriza evidente desvio dos fins previstos no edital.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA MILITAR.
APTIDÃO FÍSICA. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL.
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A lei de regência das forças armadas ( Estatuto dos Militares - Lei n# 6.880/80) não elenca nenhuma exigência quanto ao limite de altura, peso ou IMC para o ingresso na carreira, de modo que a previsão de algum desses requisitos, em concursos públicos, somente seria permitida mediante respaldo legal específico, compatível com as atribuições do cargo, sendo insuficiente a mera inclusão como cláusula do edital. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761455 RS 2018/0214529-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) Ressalte-se que, embora o Poder Judiciário não deva substituir a Administração na análise técnica de critérios previstos em editais de concursos, lhe é permitido exercer o controle de legalidade e verificar eventual violação aos princípios constitucionais, como ocorre no presente caso.
A decisão agravada, ao determinar a reintegração da candidata ao certame, preserva os direitos fundamentais da agravada e não impede que, ao final, seja realizada uma análise mais detalhada da questão no julgamento de mérito do Mandado de Segurança.
Destaco que esta Egrégia Corte de Justiça possui julgados no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO CERTAME POR INAPTIDÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O RECURSO DO AGRAVADO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido liminar, para reconhecer o direito do Agravado em permanecer no concurso e realizar as fases subsequentes do certame do qual foi eliminado por inaptidão física em detrimento do candidato apresentar o Índice de Massa Corpórea (IMC) acima do permitido por lei e estipulado no edital do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Pará nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020. atin;"> p> 2.
O Agravante não demonstra de plano qual a fundamentação e motivação da decisão administrativa que indeferiu o recurso que manteve a eliminação do agravado. 3.
Apesar de, em regra, não ser cabível a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, é possível que, em situações excepcionais nas quais se verifique a ausência dos requisitos de validade do ato administrativo, seja feito o controle do ato no tocante aos critérios de legalidade, tal como realizado pelo Juízo de origem ao constatar a inexistência de finalidade e motivação adequadas para a realização da eliminação do agravado do certame. 4.
O periculum in mora reside no prejuízo imediato ao Agravado, que resultará com a eliminação definitiva do certame. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800993-77.2022.8.14.0000, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR.
EXCLUSÃO DO IMPETRANTE NO EXAME DE SAÚDE POR NÃO ESTAR DENTRO DA LIMITAÇÃO DO IMC E POR APRESENTAR TATUAGEM.
EM RELAÇÃO A PRIMEIRA EXCLUSÃO POR LIMITAÇÃO PREVISTA EM ATO ADMINISTRATIVO.AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL.DA INEFICÁCIA DO IMC COMO CRITÉRIO ABSOLUTO DE OBSIDADE.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EM RELAÇÃO A SEGUNDA ...Ver ementa completaEXCLUSÃO TEMA DISCUTIDO EM REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 898.450/SP.
CANDIDATO APTO AS DEMAIS ETAPA DO CONCURSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1-Quanto ao IMC, já decidi anteriormente que segundo a própria OMS, o IMC é um bom indicador, mas não totalmente correlacionado com a gordura corporal uma vez que não distingue massa gordurosa de massa magra, podendo ser pouco estimado em indivíduos mais velhos, em decorrência de sua perda de massa magra e diminuição do peso, e superestimado em indivíduos musculosos, bem como não reflete, necessariamente, a distribuição da gordura corporal, e, ainda, não indica necessariamente o mesmo grau de gordura em populações diversas, particularmente por causa das diferentes proporções corpo (TJ-PA 00344164620138140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022) Dessa forma, inexiste justificativa legal ou razoável para excluir a candidata com base exclusivamente em IMC elevado, sem que sejam consideradas as condições particulares que justificam o resultado apresentado.
Portanto, a manutenção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
22/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 05:44
Conclusos para decisão
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30/08/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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