TJPA - 0827606-12.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2025 09:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:27
Decorrido prazo de F PIO E CIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:57
Decorrido prazo de F PIO E CIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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05/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0827606-12.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RENATA DE CASSIA CARDOSO NUNES, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: F PIO E CIA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade onde o executado, por meio de seu procurador, busca extinguir a presente ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará, com base na alegação de que a CDA, objeto da presente ação seria nula.
Alega, ainda, a ilegitimidade dos sócios relacionados na referida CDA, em virtude da ausência de notificação dos mesmos nas fases do procedimento administrativo acostado aos autos da Execução Fiscal. É o sucinto relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica.
Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN.
Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral.
Neste sentido é a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0005960-05.2018.8.19.0000 Agravante: HERCULES NUNES DAMASCENO Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Desembargador MURILO KIELING EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – ICMS.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
VIABILIDADE.
SÚMULA 435 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
NULIDADE DA CDA.INEXISTENTE.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1) A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do devedor, desenvolvido pela doutrina e jurisprudência, nos casos em que o direito do executado de plano é constatado, independentemente de fase probatória. 2) Admissível, a análise de questões ligadas aos pressupostos processuais e admissibilidade da demanda como também as causas modificativas, extintivas, ou impeditivas do direito do exequente, devendo lembrar-se que estas devem ser comprovadas de imediato, por meio de provas pré-constituídas. 3) Ausência de vício na Certidão de Dívida Ativa (CDA) capaz de ensejar a nulidade da obrigação tributária. 4) Preenchimentos dos requisitos previstos no artigo 2º, §5º e 6º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº. 6.830/1980). 5) Natureza e origem da obrigação tributária se encontra descrita na respectiva CDA. 6) Desnecessidade de juntada do processo administrativo.
CDA regularmente inscrita que goza de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, da Lei nº 6830/1980). 7) A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça posiciona-se, ainda, no sentido de que a CDA tem presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 8) Excipiente, que não logrou provar, de plano, a nulidade da certidão de dívida ativa. 9) Necessidade de dilação probatória, inadmissível na estreita via da exceção de pré-executividade. 10) Manutenção da decisão agravada. 11) RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005960-05.2018.8.19.0000, em que figura como Agravante HERCULES NUNES DAMASCENO e Agravado ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sobre a suposta ilegalidade de inclusão dos sócios na CDA, trata-se de alegação que demanda análise do Processo Administrativo que ensejou a inscrição em dívida ativa em comento.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, também, se posiciona no sentido de que somente as matérias que podem ser reconhecidas de ofício podem ser alegadas.
Vejamos Julgado de 2017 (AgInt no AREsp 764227/RS): "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.
Incidência da Súmula 393/STJ (AgRg no AREsp 552.600/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014).
Destaca-se que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade.
Diante de todo o exposto rejeito a Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
PRIC.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/07/2023 14:08
Decorrido prazo de F PIO E CIA LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
28/07/2023 14:08
Juntada de identificação de ar
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16/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:07
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2020 07:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 08:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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