TJPA - 0900055-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:20
Decorrido prazo de TASSILA SEDOVIM SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:20
Decorrido prazo de VITOR SEDOVIM SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:20
Decorrido prazo de VITOR SEDOVIM SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:20
Decorrido prazo de TASSILA SEDOVIM SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0900055-89.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TASSILA SEDOVIM SANTOS, VITOR SEDOVIM SANTOS REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Nome: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Endereço: Avenida Perimetral, 00, UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 DECISÃO Os requerentes solicitaram a concessão de Justiça Gratuita.
Atualmente, o CPC contempla os pedidos de Gratuidade de Justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º., do referido diploma que: - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso concreto, em que pese a afirmação dos autores de não terem como arcar com o pagamento das custas judiciais, sem prejuízo da manutenção de sua família, não trouxeram nenhum documento que comprovem a alegação.
Ademais, como se pode perceber, o polo ativo é composto por 02 (dois) requerentes, logo a possibilidade de divisão das custas entre os requerentes implica na mitigação do referido ônus.
Desta forma, antes de deliberar, determino que sejam intimadas os autores, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias: a) procederem a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda e ainda qualquer outro documento (contracheque, extrato de conta bancária, faturas de energia elétrica, negativação do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito) que entenderem necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada ou, caso contrário; ou b) pagar as custas, sendo que desde já estabeleço que deverá ser efetuada em 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias a contar do pagamento da primeira, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC.
Os referidos documentos de caráter financeiro da parte autora deverão ser inclusos no sistema sob sigilo.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112122191707700000123273724 01 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24112122191744800000123273725 02 RG DOS REQUERENTES Documento de Identificação 24112122191776700000123273726 03 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24112122191807900000123273727 04 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS REQUERENTES Documento de Comprovação 24112122191838600000123276079 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24112122191866300000123276081 06 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24112122191894700000123276083 07 RG DA DE CUJUS Documento de Identificação 24112122191938700000123276085 08 PROCESSO Nº 23073.029745.2015-43 Documento de Comprovação 24112122191978100000123276086 09 10133723120244013900_2149327945_SentençaTipoC Documento de Comprovação 24112122192071300000123276089 Decisão Decisão 24112211361828300000123281117 Certidão Certidão 24120208172686300000123857860 -
13/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/12/2024 02:52
Decorrido prazo de VITOR SEDOVIM SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:52
Decorrido prazo de TASSILA SEDOVIM SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 22:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0900055-89.2024.8.14.0301 DECISÃO Verifica-se que a parte autora pretende o levantamento por alvará judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida.
Ocorre que esta matéria é afeta a direito de sucessões, e, por conseguinte não incluída na competência desta vara.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO - DIREITO DAS SUCESSÕES - LEI 6.858/80 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões e Ausência. - O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858/80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 2º, do artigo 113, do CPC/73. (TJ-MG - AI: 10024134296938001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1 - A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC). 2 - Tratando-se de pedido de alvará judicial para saque de valores deixados por falecido, a Lei nº 6.858/1980, aplicável à hipótese e que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias (art. 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece. 3 - Todavia, é de se considerar que tal matéria, por ser afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na Vara de competência especializada, tornando nula a sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4 - Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos Juízo competente." (TJMG - Apelação Cível 1.0625.02.019938-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2013, publicação da sumula em 10/05/2013).
Assim sendo, nos termos do artigo 64, § § 1º 3º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da Capital, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
22/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:36
Declarada incompetência
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21/11/2024 22:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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