TJPA - 0800826-70.2024.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO em/para 26/03/2025 10:30, Vara Única de Brasil Novo.
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31/12/2024 02:55
Decorrido prazo de SILVIO LOPES DE BARROS em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ISAQUE DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:06
Decorrido prazo de OLEGARIO JOSE DA SILVA NETO em 05/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:01
Decorrido prazo de SILVIO LOPES DE BARROS em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:13
Juntada de identificação de ar
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03/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 02:06
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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01/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800826-70.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: SILVIO LOPES DE BARROS Endereço: BR 230, vicinal 18, S/N, KM 50, ZONA RURAL, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: ASA SUL, Q SCS QUADRA 6, 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO/MANDADO SILVIO LOPES DE BARROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL, todos identificados, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts.319, 320, 332 e 334, caput), pelo que RECEBO A INICIAL.
Em síntese, a parte autora afirma que é agricultor e aposentado rural por idade, recebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Relatou que após retirar extrato bancário em sua agência bancária, foi surpreendido com desconto mensal em sua aposentadoria no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), consignando que os descontos vêm ocorrendo desde o mês de outubro de 2024.
Sustentou que não autorizou o referido desconto em sua aposentadoria.
Em sede liminar, requereu determinação judicial para que o demandado suspenda os descontos supostamente indevidos e se abstenha de inscrever o autor nos cadastros de inadimplentes.
Consoante artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica ISENTO, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento das custas processuais pela parte autora.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Com a inicial, juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC): O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, “ Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.1.
O § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.[1]” A providência requerida consiste em análise da tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional em um contexto de verossimilhança do direito a ser reconhecido no provimento final.
Os enunciados da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – 2016 – ENFAM e I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017, permitem o deferimento em caso de preenchimento dos requisitos, vejamos: Enunciado 25.
A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Enunciado 38.
As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).
Enunciado 40.
A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir.
No caso em comento, verifico que estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão do pedido antecipatório de tutela, eis que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que a alegação da parte autora seja verdadeira e de que o dano seja de difícil reparação.
Do exame dos documentos acostados aos autos é possível vislumbrar, a priori, a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, uma vez que a parte autora demonstra que vem sendo descontado mensalmente em sua aposentadoria, o valor d R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), descontado sob o código 249, conforme denota-se do histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social, acostado aos autos sob o ID. 132230968.
Ademais o perigo da demora é evidente, visto que os descontos trarão prejuízos de ordem econômica para a parte requerente.
Por sua vez, inexiste o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se provado que a dívida é legítima, poderá a qualquer momento dar início novamente aos descontos.
Além disso, “1.
A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos prestes a ser molestados.
A concessão exige plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.[2] “ Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à REQUERIDA que: No prazo de 05 (cinco) dias: 1.1 – SUSPENDA os descontos mencionados de aposentadoria do INSS, sob a rubrica 249 – Contribuição Conafer. 1.2 – ABSTENHA-SE de inscrever o nome da parte requerente nos órgãos de cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos impugnados na presente ação, e, caso já tenha inscrito, que exclua imediatamente; TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 ( dez mil reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedor consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor “(...) 4.
O simples fato de se tratar de relação de consumo não induz, automaticamente, à inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da efetiva condição de hipossuficiência técnica da empresa consumidora, o que não se comprovou no presente caso. 5. (...) 6.
Na presente hipótese, cabe à empresa segurada o ônus de provar ser titular dos bens móveis existentes em seu estabelecimento, em consonância com o que dispõe o art. 373, I do CPC, para cobrar a indenização securitária.” Acórdão 1343867, 07180133020208070003, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Além disso, se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), CITE-SE O REQUERIDO para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, em data a ser designada por ATO ORDINATÓRIO da secretaria, a ser realizada de forma presencial, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida ou totalmente virtual, a critério das partes, por meio de aplicativo denominado “Microsoft Teams”, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), com julgamento imediato da causa.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido da parte autora esgota-se após a abertura da audiência, inocorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados até a data da audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995), podendo ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 2.
Advirta-se as partes de que devem informar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sendo indeferidos pedidos de provas genéricos para os quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Por fim, eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, bem como as partes devem comparecer com 30 minutos de antecedência.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA. [1] Acórdão 1873720, 07049189720248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024. [2] Acórdão 1865335, 07373010220228070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024. -
26/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 10:30 Vara Única de Brasil Novo.
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26/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:39
Concedida a tutela provisória
-
24/11/2024 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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