TJPA - 0818418-49.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
03/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 09:42
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO ORBEN em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818418-49.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC AGRAVADO: LUCIANO ORBEN RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818418-49.2024.814.0000 AGRAVANTE: BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC (“FUNDO FARMTECH” AGRAVADO: LUCIANO ORBEN RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
VALIDADE DO PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINAL.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tailândia/PA, que deferiu liminar para exclusão do nome de LUCIANO ORBEN dos cadastros de inadimplentes, sob fundamento de quitação da dívida perante a credora original, Portal Agro Comércio e Serviços Ltda.
O agravante sustenta que houve cessão de crédito regularmente comunicada ao agravado e que o pagamento à credora original não extinguiu a obrigação perante o cessionário.
Alega, ainda, indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cessão de crédito foi válida e se o pagamento efetuado à credora original extinguiu a obrigação do agravado; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC são cabíveis no caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito somente tem eficácia contra o devedor quando este é devidamente notificado, nos termos do art. 290 do Código Civil.
Não havendo prova cabal da ciência inequívoca do agravado antes do pagamento, considera-se válida a quitação perante a credora original.
A averbação do cancelamento do penhor pela própria cessionária gera dúvida quanto à efetiva transferência do crédito, reforçando a presunção de validade do pagamento realizado.
A jurisprudência consolidada reconhece que, na ausência de notificação clara da cessão, o pagamento ao credor original extingue a obrigação, não se justificando a manutenção da negativação do devedor.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a relação contratual decorre de financiamento vinculado à atividade produtiva do agravado, caracterizando insumo e não consumo final, conforme a teoria finalista restritiva.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é cabível quando não configurada relação de consumo.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a decisão quanto à inversão do ônus da prova, mantendo a exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes.
Tese de julgamento: A cessão de crédito somente tem eficácia contra o devedor se este for devidamente notificado antes do pagamento.
O pagamento ao credor original antes da ciência inequívoca da cessão extingue a obrigação.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos vinculados à atividade produtiva do devedor, nos termos da teoria finalista restritiva.
A inversão do ônus da prova não se justifica quando ausente relação de consumo e hipossuficiência do devedor.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 290 e 295; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1764476/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 25.10.2021; TJ-MS, AI 1400926-88.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 04.05.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC contra a decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tailândia/PA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0802635-86.2024.8.14.0074), ajuizada por LUCIANO ORBEN.
Na ação subjacente, o agravado pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, alegando ter quitado a dívida junto à credora original, Portal Agro Comércio e Serviços Ltda.
O Juízo de primeiro grau deferiu liminarmente o pedido, determinando a exclusão da negativação, com fundamento no adimplemento da obrigação.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou a cessão de crédito realizada em seu favor, regularmente comunicada ao agravado, e que qualquer pagamento feito à credora originária após a cessão não extingue a obrigação perante o cessionário.
Aduz, ainda, que a decisão aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e promoveu inversão do ônus da prova, prejudicando a proteção de seu crédito.
Requereu, assim, efeito suspensivo ao recurso, a fim de restaurar a inscrição do agravado nos cadastros de inadimplentes até o julgamento final do agravo.
Ao receber o agravo de instrumento, este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, entendendo que não estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois: A averbação do cancelamento da negativação ocorreu com autorização da própria cessionária, o que levanta dúvidas sobre a validade da cessão; O agravante ainda possui meios processuais próprios para vindicar eventual pendência financeira contra o agravado.
Não foram apresentadas as contrarrazões (Certidão de ID nº 24407820).
O feito foi incluído em pauta do plenário virtual. É O RELATÓRIO.
VOTO ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto.
MÉRITO Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 no CPC/15, senão veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como bem pode se perceber, a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do NCPC pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, importante destacar que se está diante de julgamento de Agravo de Instrumento, o qual não está autorizado a imiscuir-se no mérito da demanda de origem, ou tampouco enfrentar questões não trazidas ao exame da Turma, sob pena de supressão de instância, o que, como se sabe, é vedado.
In casu, a controvérsia recursal reside na alegação do agravante de que a decisão recorrida desconsiderou a cessão de crédito em seu favor e que o pagamento efetuado pelo agravado não extinguiu a obrigação, pois foi realizado em favor do credor primitivo após a cessão.
Alega, ainda, a indevida inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A questão central reside em determinar se o pagamento realizado pelo agravado à credora original extinguiu sua obrigação e se a inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes deve ser mantida ou cancelada.
Da Cessão de Crédito e Validade do Pagamento Nos termos do artigo 290 do Código Civil[1], a cessão de crédito somente tem eficácia contra o devedor quando este é notificado.
Por sua vez, o art. 295, é enfático em asseverar que: Art. 295.
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
No caso em exame, o agravante alega ter comunicado a cessão ao agravado, porém não há nos autos prova cabal da ciência inequívoca do devedor antes do pagamento realizado à credora originária.
Ademais, conforme consta dos autos originários (ID nº 126476373), há averbação datada de 04/07/2024 no cartório competente, registrando o cancelamento do penhor com autorização da própria cessionária, Portal Agro Comércio e Serviços Ltda.
Tal fato levanta dúvidas quanto à efetiva transmissão do crédito, sendo prudente, portanto, preservar a validade do pagamento realizado pelo agravado.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, tem se posicionado no sentido de que, na ausência de notificação clara e inequívoca da cessão, o pagamento realizado ao credor original é válido e eficaz para extinguir a obrigação.
Assim, não há justificativa para a negativação do nome do agravado.
Da Inversão do Ônus da Prova e Aplicação do CDC O agravante argumenta que não se trata de relação de consumo, e que a inversão do ônus da prova foi aplicada indevidamente pelo juízo de origem.
Nessa senda, cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor, no entanto, para a caracterização dessa relação de consumo, deve-se adotar a teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual somente será considerado consumidor aquele que, de fato e economicamente, retira de circulação o bem ou serviço, consumindo-o para satisfação própria, sem que haja sua reinserção na cadeia produtiva.
A jurisprudência do STJ tem consolidado esse entendimento no sentido de que não pode ser confundida a relação de consumo com a relação de insumo, pois aquele que adquire bem ou serviço para utilizá-lo em sua atividade produtiva não pode ser equiparado ao consumidor final, senão, veja-se: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência do STJ já decidiu que a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em redução da multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento), como definida no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1764476 MT 2020/0247702-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021) Nesse contexto, considerando que o caso envolve a emissão de Cédula de Produto Rural, afigura-se que o financiamento em questão não se destina ao consumo final, mas sim à melhoria da estrutura produtiva do agravado, com finalidade de incremento da atividade agrícola e geração de renda, caracterizando-se, assim, como insumo da atividade produtiva.
Dessa forma, aplicando-se a teoria finalista restritiva, conclui-se que o agravado não pode ser considerado consumidor para os fins do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No mesmo viés, os Tribunais Estaduais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – NÃO APLICAÇÃO DO CDC PARA O EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA POR NÃO SE ENQUADRAR COMO CONSUMIDOR – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
I - Para o caso específico de inversão do ônus da prova, é imprescindível que somente se aplique a inversão do CDC (art. 6º, VIII da Lei n. 8078/90), se houver exata subsunção do fato nesta norma especial, vez que ele se aplica para quebrar a hipossuficiência e a desigualação do consumidor perante o prestador de serviço.
II – Se o empréstimo bancário é para o fim de capital de giro da empresa, não haverá aplicação do CDC, vez que não é considerado como consumidor, tendo em vista que não é destinatário final do serviço bancário prestado, nos termos do art. 2º, da Lei n. 8078/90.
III – Recurso provido." (TJ-MS - AI: 14009268820208120000 MS 1400926-88.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 04/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2020).
Outrossim, é imperioso ressaltar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quando se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Como se observa, a inversão do ônus probatório somente se justifica quando presente a relação de consumo e, consequentemente, a hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o agravado contratou crédito vinculado à atividade produtiva e não como destinatário final do serviço bancário DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada tão somente quanto à previsão de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, mantendo a determinação de primeiro grau acerca da exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes, sem prejuízo do direito do agravante de buscar a satisfação de seu crédito pelos meios judiciais adequados, nos termos da fundamentação lançada no voto. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator [1] Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Belém, 26/02/2025 -
07/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
25/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
23/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO ORBEN em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818418-49.2024.814.0000 AGRAVANTE: BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC (“FUNDO FARMTECH” AGRAVADO: LUCIANO ORBEN RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc...
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC, contra a decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tailândia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Proc. nº 0802635-86.2024.8.14.0074), deferiu liminar para retirar o nome do agravado, Luciano Orben, dos cadastros de inadimplentes, sob alegação de adimplemento da obrigação junto à credora original, Portal Agro Comércio e Serviços Ltda.
Em suas razões, o agravante sustenta que a liminar deferida desconsiderou a cessão de crédito realizada em seu favor, devidamente comunicada ao agravado, e que o pagamento realizado à credora original, após a cessão, não extingue a obrigação perante o cessionário.
Argumenta que a decisão promove inversão do ônus da prova de forma indevida, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) sem cabimento, e que a exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes inviabiliza a proteção do crédito cedido.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender a liminar de exclusão dos cadastros de inadimplentes até a análise final do recurso, sob pena de comprometer seu direito creditício.
Distribuído por sorteio, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, conforme os requisitos dispostos no art. 300 do CPC/15[1].
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015[2], estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus boni iuris.
Analisados os autos, em cognição sumária, importante se faz ponderar que nos termos do art. 295: Art. 295.
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Com efeito, dos autos originários verifica-se constar o ID nº 126476373 constar averbação datada de 04/07/2024 junto ao cartório Cordeiro, registrando o cancelamento de penhor em decorrência da autorização da cessionária, Portal AGRO Comércio e serviços LTDA.
Nesse cenário, a necessidade de considerar a cessão de crédito para os fins de invalidar o cancelamento promovido pelo cedente, a priori, não detém verossimilhança, sendo certo que a responsabilidade do cedente remanesce quanto a existência ou não do crédito cedido.
Outrossim, não se vislumbra periculum in mora, eis que eventuais pendências financeiras decorrentes da CPR em nome do pretenso devedor poderá ser vindicada através dos meios legais disponíveis.
Assim, em uma análise perfunctória, não se verifica a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do agravante, razão pela qual, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO, até o pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado, ORDENANDO, em ato contínuo: I.
Que seja encaminhada cópia da presente decisão ao Juízo de 1º grau, solicitando, na oportunidade, as informações pertinentes ao caso; II.
Que seja intimada a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
28/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 08:31
Conclusos ao relator
-
01/11/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841867-06.2024.8.14.0301
Unidas Locadora S.A.
Renan do Vale e Silva
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2025 09:23
Processo nº 0009743-96.2007.8.14.0301
Rosimar Goncalves de SA
Aspeb
Advogado: Paulo Mauricio dos Santos Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2016 13:29
Processo nº 0893016-41.2024.8.14.0301
Maria de Nazare Silva de Souza
Advogado: Drielly Aquino de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 18:51
Processo nº 0813564-25.2024.8.14.0028
Florentina da Silva Lima
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2024 10:07
Processo nº 0893799-33.2024.8.14.0301
H S P Amoury
Advogado: Lorrany Rugini Galvao Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 13:36