TJPA - 0801325-57.2024.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:24
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUSA CORREA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUSA CORREA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUSA CORREA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUSA CORREA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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08/12/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801325-57.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE SOUSA CORREA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos os autos...
Recebo a inicial e defiro a gratuidade processual.
Trata-se de ação previdenciária, com pedido liminar, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e pedido alternativo de aposentadoria por incapacidade permanente.
Do exame de cognição sumária dos fatos e dos documentos acostados à inicial, não vislumbro, na presente fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória de urgência nesta fase processual.
Com efeito, a análise da incapacidade laboral, a autorizar a concessão do benefício postulado, demanda a realização de perícia médica a ser determinada em juízo, sem o qual resta presumivelmente legítimo o ato administrativo de indeferimento/cancelamento do benefício.
Portanto, trata-se de questão a ser mais bem aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a produção de prova pericial.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, neste momento inicial.
Em observância à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 1/2015, determino, desde já, a realização de perícia judicial, e, para tanto, NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00.
Arbitro os honorários periciais no valor previsto na tabela anexa à Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, a saber, R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos).
Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, manifestem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão.
Intime-se o INSS para, no mesmo prazo: 1) juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; 2) antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, tendo em vista a hipossuficiência econômica da parte autora.
Após, não havendo impugnação, proceda-se à intimação da perita desta nomeação, pela via eletrônica – encaminhando-se cópia da petição inicial, quesitos e documentos médicos –, para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo.
Decorrido o prazo assinalado, comunique-se à perita que estará autorizada a realização do serviço, devendo informar local, dia e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias – de modo a permitir a intimação pessoal da parte autora –, cujo respectivo laudo deverá responder aos quesitos do Juízo (em anexo) e aos das partes, e ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS, eletronicamente, para, em querendo, oferecer proposta de acordo ou responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oferecida proposta de acordo, ou contestação com preliminares ou documentos, abra-se vista ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente como ofício (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032316291220600000104991837 CARTA DE INDEFERIMENTO Documento de Comprovação 24032316291244600000104991838 CAUNICO Documento de Comprovação 24032316291282800000104991839 CERTIDÃO DE NASC.
DA AUTORA Documento de Identificação 24032316291320500000104991840 CERTIDÃO DE NASC.
DA NORA DA AUTORA Documento de Identificação 24032316291368900000104991841 CERTIDÃO DE NASC.
DO MARIDO DA AUTORA Documento de Identificação 24032316291414000000104991842 CERTIDÃO DE QUITAÇÃO Documento de Comprovação 24032316291482900000104991843 CERTIDÃO ELEITORAL Documento de Comprovação 24032316291528300000104991844 CERTIDÕES DOS FILHOS DA AUTORA Documento de Identificação 24032316291558800000104991845 COMPROVANTE DE RESD Documento de Comprovação 24032316291635600000104991846 DOC TERRA Documento de Comprovação 24032316291695600000104991847 DOC.
DA AUTORA Documento de Identificação 24032316291854500000104991848 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24032316291936600000104991849 PETIÇÃO INICIAL Petição 24032316291991600000104991852 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24032316292058800000104991853 Decisão Decisão 24042220273821200000105404907 -
29/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:38
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 21:57
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 20:27
Declarada incompetência
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23/03/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
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23/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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