TJPA - 0895947-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GISSELI BARBOSA SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GISSELI BARBOSA SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GISSELI BARBOSA SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GISSELI BARBOSA SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 08:19
Decorrido prazo de IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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18/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895947-17.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISSELI BARBOSA SOUSA REU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR Nome: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR Endereço: CONSELHEIRO NEBIAS, 1122, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01203-002 Vistos, etc.
Trata-se de ação de ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ESTATUTO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por GISSELI BARBOSA SOUSA em face da IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR Pugna, em síntese, pela declaração de nulidade da IV Convenção Nacional Extraordinária da requerida, realizada em 15/11/2021, sob o argumento de que as alterações estatutárias promovidas na ocasião teriam afrontado dispositivos regimentais e estatutários, notadamente o artigo 171 do Estatuto Social anterior, ao não observarem o quórum qualificado de dois terços dos convencionais presentes, tampouco a exigência de escrutínio secreto.
Postula, assim, a concessão de tutela de urgência, tanto de natureza antecipada — a fim de suspender imediatamente os efeitos das alterações estatutárias então realizadas — quanto de natureza cautelar, para compelir a ré à apresentação de documentos e vídeos comprobatórios da regularidade do procedimento assemblear.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, declarando, para tanto, a sua hipossuficiência econômica.
Decisão em Id. 133239187 determinou emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência econômica.
Manifestação em Id. 135907693 juntou documentos.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto o cumprimento da emenda à inicial pela requerente em Id. 135907693, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
No tocante ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional, cumpre tecer as seguintes considerações nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, embora a parte autora sustente vícios formais nas alterações estatutárias realizadas pela requerida — notadamente a ausência de votação formal por quórum qualificado —, entendo que tais alegações demandam dilação probatória e instauração do contraditório para adequada apuração da veracidade dos fatos alegados.
Com efeito, a demonstração da irregularidade do procedimento assemblear exige a análise minuciosa de documentos, registros de votação, vídeos e outras provas técnicas, inclusive com possível produção de prova pericial, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, atestar com segurança a configuração do alegado vício formal.
O deferimento de medida antecipatória, notadamente de natureza satisfativa, com efeitos suspensivos diretos sobre a estrutura normativa interna de entidade religiosa regularmente constituída, sem a oitiva da parte adversa e sem prévia instrução probatória mínima, poderia importar em indevida interferência judicial em matéria interna corporis, afrontando, inclusive, a autonomia organizacional assegurada às associações civis e religiosas pela Constituição Federal (art. 5º, VI e XX).
Portanto, a concessão da tutela pretendida encontra óbice no princípio do contraditório e na necessidade de exame aprofundado da controvérsia, o que somente será viável após a formação regular da relação processual, inclusive com eventual redistribuição do ônus probatório nos moldes do art. 373, §1º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada para a suspensão imediata da alteração estatutária, tal como a suspensão dos artigos 79, 87 e 90 do estatuto.
Visto a necessidade da análise de provas periciais, DEFIRO o pedido de tutela provisória cautelar.
Intime-se o requerido para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vídeo completo da assembleia que votou as alterações de estatuto.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da lei processual civil.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111418573423700000122956233 02. documentos pessoais e comprovante de pastoreio Documento de Comprovação 24111418573456500000122956234 03 - cnpj requerida Documento de Comprovação 24111418573486500000122956235 04. convocações Documento de Comprovação 24111418573518600000122956236 05.
Ata - IV Convenção Extraordinária Documento de Comprovação 24111418573550600000122956237 06.
Ata e alteração estatutária e regimento - parte 01 Documento de Comprovação 24111418573594200000122956238 06.
Ata e alteração estatutária e regimento - parte 02 Documento de Comprovação 24111418573694900000122956239 06.
Ata e alteração estatutária e regimento - parte 03 Documento de Comprovação 24111418573803700000122956240 06.
Ata e alteração estatutária e regimento - parte 04 Documento de Comprovação 24111418573906300000122956241 06.
Ata e alteração estatutária e regimento - parte 05 Documento de Comprovação 24111418574005500000122956242 06.
Ata e alteração estatutária e regimento - parte 06 Documento de Comprovação 24111418574104400000122956243 07.
Estatuto antigo - parte 01 Documento de Comprovação 24111418574204900000122956244 07.
Estatuto antigo - parte 02 Documento de Comprovação 24111418574301600000122956245 07.
Estatuto antigo - parte 03 Documento de Comprovação 24111418574392700000122956246 07.
Estatuto antigo - parte 04 Documento de Comprovação 24111418574474700000122956247 08.
Regimento Interno vigente em 2021 - parte 01 Documento de Comprovação 24111418574535000000122956248 08.
Regimento Interno vigente em 2021 - parte 02 Documento de Comprovação 24111418574629100000122956249 08.
Regimento Interno vigente em 2021 - parte 03 Documento de Comprovação 24111418574717000000122956250 08.
Regimento Interno vigente em 2021 - parte 04 Documento de Comprovação 24111418574810900000122956251 Decisão Decisão 24111813270688800000123005668 Decisão Decisão 24111813270688800000123005668 Certidão Certidão 24111915103433500000123143881 Decisão Decisão 24120909303000900000124295561 Certidão Certidão 25012214021707300000126200539 Petição Petição 25013014570923700000126708808 proventos Documento de Comprovação 25013014570952300000126708809 IGPREV Documento de Comprovação 25013014571003300000126708810 -
14/04/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/04/2025 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a GISSELI BARBOSA SOUSA - CPF: *69.***.*40-82 (AUTOR).
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28/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 23:56
Decorrido prazo de GISSELI BARBOSA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 19:20
Decorrido prazo de IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 03:43
Decorrido prazo de GISSELI BARBOSA SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:05
Decorrido prazo de GISSELI BARBOSA SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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20/12/2024 10:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0895947-17.2024.8.14.0301 Nome: GISSELI BARBOSA SOUSA Endereço: Travessa SN 15, quadra q, n 4, (CJ TENONÉ I), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-310 Nome: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR Endereço: CONSELHEIRO NEBIAS, 1122, CAMPOS ELISEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01203-002 Vistos, etc.
A nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, 6 de dezembro de 2024.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO O art. 1º da Resolução n.º 14/2017 assim dispõe a respeito da competência das Varas da Fazenda da Capital: ‘‘Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único.
A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes’’.
Depreende-se do texto normativo acima transcrito que a competência das Varas da Fazenda Pública abrange tão somente os entes com personalidade jurídica de direito público pertencentes ao Estado do Pará e ao Município de Belém.
Considerando a ausência de pessoas jurídicas de direito público em qualquer dos pólos da demanda, infere-se que este juízo fazendário não é o competente para processar e julgar a presente demanda, já que sua competência se dá em razão da pessoa, regra de competência absoluta.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para uma das varas cíveis e empresariais da capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
18/11/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 13:27
Declarada incompetência
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14/11/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 18:58
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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