TJPA - 0819458-66.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:37
Conhecido o recurso de JALDIANE DE SOUSA MONTEIRO - CPF: *00.***.*45-24 (AGRAVADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 22:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JALDIANE DE SOUSA MONTEIRO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819458-66.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO AGRAVADA: I.V.M.D.P., REPRESENTADA POR JALDIANE DE SOUSA MONTEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIMED BELÉM.
TESE DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER À AÇÃO, JÁ QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOI CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A UNIMED NACIONAL.
DESACOLHIMENTO.
COOPERATIVAS INTERLIGADAS E QUE INTEGRAM O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, ATUANDO DE MODO INTEGRADO POR MEIO DE INTERCÂMBIOS ENTRE AS UNIDADES.
ENTIDADE ÚNICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O EFEITO MULTIPLICADOR, PARA FINS DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR, DEVE ENCONTRAR-SE PLENAMENTE CARACTERIZADO E COMPROVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE NÃO FOI FEITO PELO AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição cautelar de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela (Processo eletrônico nº 0867556-52.2024.8.14.0301), deferiu tutela de urgência em favor da Agravada, nos seguintes termos: “DEFERIR a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA suplicada na petição vestibular, para que a empresa requerida UNIMED forneça, sem prejuízo dos procedimentos e materiais já autorizados, os procedimentos e materiais apontados nos campos DESFAVORÁVEL AOS PROCEDIMENTOS e DESFAVORÁVEL AO MATERIAL (OPME) constante dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser convertido em favor da parte autora”.
Em suas razões (PJe Id. nº 23389086), a cooperativa agravante sustenta, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade, uma vez que a parte agravada é titular de plano de saúde firmado junto à UNIMED NACIONAL, de forma que a UNIMED BELÉM é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide principal, uma vez que não possui qualquer vínculo contratual com a Agravada.
Acrescenta, ainda, que “a UNIMED BELÉM limita-se a receber o pedido médico e repassá-lo para a UNIMED NACIONAL, ficando sua ação condicionada à autorização, ou não, desta.
Desta forma, pugna-se pela revogação da tutela antecipada concedida em favor do Agravado”.
Destaca, ainda, a presença do periculum in mora inverso, “haja vista que a manutenção da decisão guerreada poderá ensejar incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual”.
Por estas razões, requer: “A) A concessão do efeito translativo ao Agravo de Instrumento para declarar o feito extinto sem resolução do mérito com relação a ora Agravante (UNIMED BELÉM) no processo de origem (processo n. 0867556-52.2024.8.14.0301); B) Sejam os recorridos intimados para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo Legal; C) Seja, ao final, dado total provimento ao presente Agravo, para reformar a decisão interlocutória guerreada. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido: “O autor, devidamente representado por sua genitora e identificados nos autos, relata que é beneficiário do plano de saúde comercializado pela REQUERIDA.
Alega a demandante, que a criança possui uma deformidade em seus dedos dos pés (sindactilia bilateral nos pés - CID 10 - Q70), o que lhe confere, para além da danosidade estética, problemas de relacionamento e dificuldade de encontrar calçados adequados, a potencialidade de vir a sofrer com deformidades e dificuldades físicas, ambas permanentes, caso o tratamento adequado não lhe seja ministrado.
Que ao buscar junto ao Plano de Saúde réu a concretização de todos os procedimentos para melhor atender ao bem-estar e saúde da menor, a mãe da requerente recebeu resposta negativa por parte do Plano.
Que foi alegado pela ré que o deferimento parcial dos tratamentos seria suficiente, em que pese o Laudo Médico acostado nos autos, emitido pelo profissional particular que há tempos acompanha a doença da requerente nesse campo, bem como os demais exames clínicos, comprovarem o contrário.
Requer em sede de tutela antecipada, que a requerida forneça, sem prejuízo dos procedimentos e materiais já autorizados, os procedimentos e materiais apontados nos campos DESFAVORÁVEL AOS PROCEDIMENTOS e DESFAVORÁVEL AO MATERIAL (OPME), sob pena de astreinte.
Juntou documentos de comprovação do alegado.
Instado a se manifestar, o MP apresentou parecer favorável ao pedido de tutela antecipada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Como é cediço, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca, evidência, indício ou fundamento relevante que conduza o magistrado a um juízo de verossimilhança acerca das alegações apresentadas pelo postulante (fumus bonis iuris).
Ademais, complementarmente, há ainda a circunstância desta somente se justificar, se a demora do processo puder causar à parte que a pretende um dano irreversível ou de difícil reparação ou, mesmo, na hipótese de justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Analisando a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, observamos que o Periculum in mora, traduzido como o risco de dano grave e de difícil reparação que apresenta uma decisão tardia na demanda, encontra-se evidenciado no presente caso.
A verossimilhança da alegação está presente na documentação juntada aos autos, que é a Fumus boni iuris.
Assim é que, pelos argumentos trazidos pela representante da autora, a não concessão da liminar poderia trazer prejuízos irreparáveis ao requerente já nesta fase processual, portanto demonstrados elementos comprobatórios o bastante que convencem este Juízo de que o pedido liminar deve ser DEFERIDO.
Ademais, frise-se que, nos termos do art. 461, §3º do CPC, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia.
A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Ante o exposto, vislumbrando presentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano; não havendo, ademais, na espécie, o mínimo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC), resolvo liminarmente por DEFERIR a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA suplicada na petição vestibular, para que a empresa requerida UNIMED forneça, sem prejuízo dos procedimentos e materiais já autorizados, os procedimentos e materiais apontados nos campos DESFAVORÁVEL AOS PROCEDIMENTOS e DESFAVORÁVEL AO MATERIAL (OPME) constante dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser convertido em favor da parte autora”.
Como destacado no relatório, cinge-se a controvérsia em definir a existência ou não de responsabilidade de Cooperativa de Trabalho Médico pelo tratamento de paciente que firmou contrato de plano de saúde com outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico.
Pois bem.
Conquanto a documentação encartada demonstre que o agravado mantém Vínculo contratual de assistência de saúde com a pessoa jurídica UNIMED NACIONAL, recebendo atendimento pela agravante somente na modalidade de intercâmbio, a temática alusiva à ilegitimidade passiva ad causam articulada não merece prosperar.
Com efeito, tanto a Unimed Belém, ora agravante, quanto a Unimed Nacional são prestadoras de serviços integrantes do mesmo conglomerado econômico, que conjuntamente oferecem produtos e serviços ao público consumidor.
Além disso, tratam-se de cooperativas que, mesmo autônomas, são interligadas.
Não bastasse, para o consumidor, a empresa “Unimed” é única, ainda que regionalizada pelo desempenho de suas atividades.
Tais circunstâncias, considerando o microssistema protetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, tornam cristalina a legitimidade das operadoras de saúde para figurarem no polo passivo da relação jurídica processual originária, sendo cabível, portanto, a aplicação da teoria da aparência.
Nesse sentido, já se pronunciou o C.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência” (AgInt no AREsp 1.492.299/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
O exame da alegação de que, no caso, a parte beneficiária não teria aderido à migração para a Central Unimed, de modo que inexistiria responsabilidade da ora recorrente pelo tratamento buscado, é inviável em recurso especial, pois seria necessária nova interpretação das cláusulas do TAC firmado em favor dos usuários da Unimed Paulistana, além do reexame de fatos e provas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.741.126/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - grifei). ........................................................................................................ “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
REEMBOLSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
HOSPITAL CREDENCIADO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 4.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.944.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022 – destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta e.
Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA SISTEMA UNIMED.
REDE DE INTERCÂMBIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Pessoa Jurídica integrante do Sistema UNIMED e compondo o regime de intercâmbio entre suas Unidades (Singular, Federação ou Confederação) aduz a certeza da legitimidade passiva ad causam de Unimed Belém- Cooperativa de Trabalho Médico. 2 Precedentes do STJ e TJPA. 3 Recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0800691-19.2020.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – Tribunal Pleno – Julgado em 26/06/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE USUÁRIO QUE TEM CONTRATO COM COOPERATIVA DE SAÚDE.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO UNIMED RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES.
APRESENTAM-SE PUBLICAMENTE COMO UM CONGLOMERADO ECONÔMICO –APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em que pese a UNIMED ser fragmentada em pessoa jurídicas distintas, transmite ao usuário consumidor a ideia de unidade, de ser uma única empresa.
Portanto, por força da teoria da aparência, todas as cooperativas integrantes da rede, possuem responsabilidade solidária na prestação do serviço ao conveniado, porquanto figuram como um único grupo econômico. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0814439-50.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE QUE A LEGITIMIDADE PASSIVA PERTENCE A UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
TESE DESCABIDA.
EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE COOPERATIVAS PRESTADORES DE SAÚDE QUE EXPLOREM A MESMA MARCA, AINDA QUE COM PERSONALIDADES DISTINTAS.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803617-36.2021.8.14.0000 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/02/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
SISTEMA UNIMED.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COOBRIGAÇÃO.
EXPLORAÇÃO DA MESMA MARCA.
QUALIFICAÇÃO DE FORNECEDOR APARENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
A despeito da autonomia e independência administrativa das cooperativas que integram o Sistema Unimed, é identificada solidariedade obrigacional entre as integrantes deste sistema, sendo que a jurisprudência do STJ, a luz do CDC, consagra que: “o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas” (REsp 1377899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) II.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Aplicação de multa. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811281-55.2020.8.14.0000 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/11/2021).
Na linha dos precedentes colacionados, é certo que o sistema “Unimed” constitui-se em um grupo de cooperativas médicas formado para atendimento em mercado de larga escala, subdividido em regiões, sendo inadmissível impor ao consumidor limitação de atendimento em razão dos métodos de gestão eleitos pela entidade que confere aparência de única.
Aliás, o amplo atendimento em rede faz parte de estratégia publicitária.
De igual modo, não prospera ainda a tese de efeito multiplicador, uma vez que para fins de suspensão de medida liminar, deve encontrar-se plenamente caracterizado e comprovado no Agravo de Instrumento, sob pena de seu não acolhimento. "V - A caracterização do efeito multiplicador exige a comprovação cabal de que seja iminente a ocorrência de proliferação de decisões de mesma natureza, o que não ficou evidenciado, especialmente em razão das peculiaridades do caso.
Precedente da col.
Corte Especial.
Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg na SLS: 1729 RS 2013/0056412-9, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 24/04/2013).
No caso, a agravante limitou-se o agravante a discorrer genericamente acerca de perigos à ordem pública e econômica e da possibilidade de novas liminares serem deferidas.
Não apresentou, contudo, qualquer comprovação acerca da possibilidade real de proliferação de casos e liminares semelhantes a, efetivamente, prejudicarem o setor de saúde suplementar.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, na linha da fundamentação legal e jurisprudencial acima exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 21 de novembro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
22/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:36
Conhecido o recurso de JALDIANE DE SOUSA MONTEIRO - CPF: *00.***.*45-24 (AGRAVADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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