TJPA - 0897150-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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23/04/2025 07:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0897150-14.2024.8.14.0301 Parte autora: JOSE HAROLDO DE OLIVEIRA PIMENTEL Identidade: OAB-P/A 5931 CPF: *40.***.*62-15 Advogado(a): HIPOLITO DA LUZ DE BARROS GARCIA OAB/PA: 002633 Parte ré: JOAO SILVA MORAES CPF: *67.***.*39-04 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quinze (15) dias do mês de abril do ano de 2025, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e a ausência do réu.
Em seguida, foi proferida sentença.
SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Conforme indicado na petição inicial, o réu da ação de cobrança tem domicílio em Mosqueiro.
Portanto, a comarca de Belém não é o foro competente para o processo e julgamento da ação (art. 4º, I, da Lei 9.099/1995).
A incompetência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser reconhecida de ofício (enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200897150-14.2024.8.14.0301-20250415_120129-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link 2 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200897150-14.2024.8.14.0301-20250415_120942-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/04/2025 13:11
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 15/04/2025 11:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2025 13:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/03/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0897150-14.2024.8.14.0301 Reclamante: JOSE HAROLDO DE OLIVEIRA PIMENTEL Reclamado: JOAO SILVA MORAES LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1739374738041?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) ANTECIPADA para o dia 15/04/2025 11:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da CERTIDÃO expedida por esta 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 25021212414603200000127555760 - ID 136842143).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112108434280300000123195631 procuração haroldo Instrumento de Procuração 24112108434312100000123195635 nota promissoria haroldo Documento de Comprovação 24112108434345300000123195636 haroldo x joão silva moraes - end. réu Documento de Comprovação 24112108434382300000123195639 identidade e comprovante residencia haroldo Documento de Comprovação 24112108434416600000123195644 Decisão Decisão 24112215170546100000123331052 Decisão Decisão 24112215170546100000123331052 Decisão Decisão 25012115051355600000125919445 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25012417352938600000126371340 HAROLDO BOLETO PAGO 2 Documento de Comprovação 25012417352953800000126372830 Petição Petição 25012417451508600000126372833 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25012712585487400000126452410 haroldo boleto Documento de Comprovação 25012712585506100000126452417 IMG-20250122-WA0027 (1)_1 Documento de Comprovação 25012712585539700000126452421 Certidão Certidão 25021212414603200000127555760 -
12/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:40
Audiência de Una designada em/para 15/04/2025 11:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/02/2025 12:40
Audiência de Una do dia 03/02/2026 10:00 cancelada.
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03/02/2025 13:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 12:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0897150-14.2024.8.14.0301 Requerente: JOSE HAROLDO DE OLIVEIRA PIMENTEL Requerido: JOÃO SILVA MORAES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que em consulta ao sistema de acompanhamento processual é possível identificar que junto à 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital foi proposto pedido idêntico na Ação Cível nº 0868352-43.2024.8.14.0301, na qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Dessa forma, ao caso concreto aplica-se o art. 286, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nesses termos, declaro a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do presente feito e, por consectário lógico, determino o encaminhamento dos autos, por dependência, para a 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, na forma do art. 286, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
27/11/2024 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:17
Declarada incompetência
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21/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:44
Audiência Una designada para 03/02/2026 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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