TJPA - 0896223-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:46
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA NETO em 22/08/2025 23:59.
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03/08/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 23:46
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 04:11
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA NETO em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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11/04/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 13:23
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA NETO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:21
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0896223-48.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CELEBRATION Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 465, EDIF CELEBRATION, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Promovido(a): Nome: OTAVIO PEREIRA NETO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 465, 402, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CELEBRATION em face da sentença proferida nestes autos que extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Em suma, a embargante sustenta que a sentença contém omissão, pois não apreciou a tese contida na inicial no sentido de que as associações são legitimadas a litigar no juizado especial por equiparação aos condomínios, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, pugna pelo acolhimento do recurso para que se declare a nulidade da sentença dando prosseguimento ao feito.
Relatado no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Nesse passo, reconheço a omissão apontada.
De fato o juízo não apreciou a tese levantada pela embargante na inicial, tese essa que teria o condão de modificar o julgado.
Sendo assim, passo a fazê-lo.
Com bem ponderado, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que os condomínios possuem legitimidade para propor ação perante os juizados especiais visando a cobrança de taxas condominiais e, por similaridade, estende tal entendimento às associações de moradores, conferindo-lhes legitimidade para demandar cobranças de igual natureza, batando, para tanto, que o valor da causa esteja dentro da alçada prevista na Lei 9.099/95.
Confiram-se os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO URBANO.
TAXAS DE MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO. 1.
Mandado de segurança impetrado em 03/10/2013.
Recurso ordinário interposto em 29/09/2016 e concluso em 23/03/2017. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o Juizado Especial Cível detém competência para o processamento e o julgamento de ação proposta por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento urbano, em face de morador não associado. 3.
Consoante o firme entendimento desta Corte, é cabível mandado de segurança, ao Tribunal de Justiça, para o controle da competência do Juizado Especial, vedada a análise do mérito do processo subjacente, em observância à Súmula 376/STJ. 4.
A teor do disposto no art. 3º, II, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para o julgamento das ações que, no revogado Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário (art. 275, II, do CPC/73), aí incluindo a ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. 5.
Conquanto a cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência. 6.
Esse entendimento, além de conferir uniformidade na repartição da competência para demandas faticamente semelhantes, coaduna-se com o metaprincípio de submissão ao sistema dos Juizados Especiais das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional. 7.
Recurso ordinário não provido. (Terceira Turma, RMS 53.602/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA .
CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 8º DA LEI 9.099/95 .
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
LOTEAMENTO URBANO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE MANUTENÇÃO .
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO PREPONDERANTE.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL . 1.
Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial . 2.
Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3.
Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada . 4.
Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95 .
Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual.6.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 67746 SP 2021/0344264-1, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Como visto, a despeito do rol taxativo previsto no art. 8º da Lei 9.099/95, invocado na sentença atacada como fundamento para extinção do feito, o STJ ampara seu entendimento no art. 3º, II, do mesmo estatuto, segundo o qual o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (submetidas ao antigo rito sumário), cuja alínea b incluía a cobrança de taxa condominial.
Além disso, atentando a similaridade de objetivos entre o condomínio residenciais e associações, a Corte adota para ambos a mesma razão de decidir.
Sendo assim, não falar em ilegitimidade no presente caso.
A tese suscitada pelo embargante e ora apreciada pelo juízo merece ser acatada para que se dê regular prosseguimento ao feito.
Ante o exposto, conheço e acolho dos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeito infringente, tornar nula a sentença atacada e reconhecer a legitimidade do embargante para propor a presente ação.
Dando prosseguimento ao feito, determino que se expeça mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada pague o valor da dívida, no prazo de 03 dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio BACENJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Caso a penhora por Oficial de justiça ou via BACENJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora dos executados, sob pena de extinção do processo.
Sendo frutífera a penhora online ou por Oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderão os executados oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se, servindo a presente de mandado, carta ou ofício, se necessário.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém DR -
24/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:53
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0896223-48.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CELEBRATION, em face de OTÁVIO PEREIRA NETO.
Analisando os autos, verifica-se a ilegitimidade de parte ativa determinada pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Consoante citado disposto legal, dentre as pessoas jurídicas de direito privado, apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar, como parte autora, no sistema do Juizado Especial Cível, de modo que a parte demandante, não ostenta capacidade processual para a propositura desta demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Os Juizados Especiais Cíveis foram criados para facilitar o acesso à Justiça e conferir maior agilidade ao andamento dos processos, possuindo princípios específicos, de sorte que, à força dessas razões, resta limitada a atuação de pessoas jurídicas como parte ativa, legitimando-se apenas aquelas taxativamente elencadas no art. 8º, da Lei nº 9.099/95, desde que comprovadas as condições legalmente estabelecidas.
Confira: RECURSO INOMINADO.
Ação de cobrança de taxas associativas - Polo ativo composto por associação de moradores de loteamento urbano - Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, por ausência de uma das condições da ação e legitimidade de parte ativa, uma vez que a autora não apresenta, na condição de condomínio, capacidade processual para a propositura da demanda junto ao Juizado Especial Cível - Associação de moradores Impossibilidade de demandar no Juizado Especial - Incompetência do Juízo em razão da pessoa, ensejando a extinção, sem resolução do mérito, diante do quanto disposto no art. 51, IV, da Lei 9.099/95 A associação de moradores, associação civil, sem fins lucrativos, não pode demandar no Juizado Especial Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 - Recurso conhecido e improvido - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003046-81.2019.8.26.0238; Relator (a): Danilo Fadel de Castro; Órgão Julgador: 4a Turma; Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022).
E, ainda, no mesmo sentido: Recurso Inominado cobrança taxa manutenção por associação de moradores associação ilegitimada para figurar no polo ativo perante juizado vedação artigo 8º § 1º Lei 9.099/95 - reforma da sentença de ofício extinção sem julgamento do mérito. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001498-50.2018.8.26.0272; Relator (a): David de Oliveira Luppi; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Itapira - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, anotando-se que não cabe remessa deste feito ao juízo comum, haja vista a determinação legal de extinção.
Sem custas e honorários, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Intime-se somente a parte reclamante.
Cancele-se a audiência designada, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
P.R.I.C.
Belém, 21 de novembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO DA ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
22/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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