TJPA - 0886680-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:47
Conclusos para decisão
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09/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0886680-21.2024.8.14.0301 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão do Senhor Oficial de Justiça de ID. 135819873, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 15 de maio de 2025 __________________________________________ SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
15/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2025 19:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:36
Decorrido prazo de ADIVALDO SANTANA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 04:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886680-21.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ADIVALDO SANTANA DOS SANTOS Nome: ADIVALDO SANTANA DOS SANTOS Endereço: Avenida Brasil, 363, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-670 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Indefiro eventual pedido de sigilo processual.
Não cabe a aplicação da Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo marca Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) PRETA, chassi 9C2KC2200PR205032, modelo 2023, ano 2023, placas RXG8E65-*13.***.*79-79, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102209460009200000121435700 2791123_CNT_R Documento de Comprovação 24102209460033400000121435702 2791123-DOC Documento de Comprovação 24102209460164100000121435705 2791123-FP Documento de Comprovação 24102209460193400000121435707 2791123-INICIAL Documento de Comprovação 24102209460238300000121435721 2791123-MEM Documento de Comprovação 24102209460290300000121436896 2791123-NOT POS Documento de Comprovação 24102209460319600000121436902 2791123-sng Documento de Comprovação 24102209460397900000121436910 atos comprimidos-compactado Documento de Comprovação 24102209460434500000121436918 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25 (002) Documento de Comprovação 24102209460495100000121436925 SUBSTABELECIMENTO CESEC Documento de Comprovação 24102209460580500000121437583 Certidão Certidão 24102509370485000000121704975 contaProcesso (3) Documento de Comprovação 24102509370506000000121704976 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24102917293979900000121898052 contaProcessoPDF.action Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24102917293994500000121898053 L842527 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24102917294022000000121898054 -
13/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:03
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 17:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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