TJPA - 0863806-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:53
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 08:32
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 06:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0863806-42.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: IRANILDO SANTOS BOMFIM Endereço: Rua Antônio Everdosa, 313, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-751 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, 1 e 2 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Intime-se e Cumpra-se.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0863806-42.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: IRANILDO SANTOS BOMFIM ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: IRANILDO SANTOS BOMFIM Endereço: Rua Antônio Everdosa, 313, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-751 Advogado(s) do reclamante: MICHELLY IVANA GUIMARAES COSTA, GUSTAVO MONTEIRO CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, 1 e 2 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ VALOR DA CAUSA: 44.178,98 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva, fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 25 de novembro de 2024 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081211360860900000115150267 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24081211360906700000115150268 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24081211360942900000115150269 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24081211360994200000115150270 01.
EXTRATO ANALÍTICO Documento de Comprovação 24081211361031100000115150271 02.
MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24081211361077100000115150273 03.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 1988 Documento de Comprovação 24081211361205100000115150274 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 24081211361236600000115150276 05.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 1988 - 2 Documento de Comprovação 24081211361276100000115150278 06.
DECISÃO STJ TEMA 1150 Documento de Comprovação 24081211361337000000115154482 07.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24081211361375900000115154484 08.
CARTILHA PASEP BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24081211361417400000115154485 Despacho Despacho 24081313571602300000115248358 Petição Petição 24091211314426500000118408519 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de Comprovação 24091211314469100000118408521 CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 24091211314511500000118408523 DESPESAS Documento de Comprovação 24091211314551700000118408525 DESPESAS 2 Documento de Comprovação 24091211314594900000118408527 GASTOS COM MEDICAÇÃO Documento de Comprovação 24091211314628400000118411784 LAUDO MÉDICO- FILHO Documento de Comprovação 24091211314665300000118411785 LAUDOS MÉDICOS- IRANILDO Documento de Comprovação 24091211314721900000118411786 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 24091211314766700000118411787 MEDICAMENTOS- FILHO Documento de Comprovação 24091211314799700000118411788 MEDICAMENTOS- IRANILDO Documento de Comprovação 24091211314835600000118411790 Decisão Decisão 24111314032994000000122802715 Petição Petição 24111716213765500000122994345 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Documento de Comprovação 24111716213804100000122994346 Contestação Contestação 24111716240463600000122994348 EXTRATOIRANILDO Documento de Comprovação 24111716240511300000122994349 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24111716240542000000122994350 TRANSCRICAO MICROFICHAS Documento de Comprovação 24111716240593900000122994351 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
25/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 04:19
Publicado Citação em 18/11/2024.
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17/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863806-42.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDO SANTOS BOMFIM REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, 1 e 2 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo do reclamado a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Considerando a inversão do ônus da prova acima deferida, deve o requerido no mesmo prazo apresentar extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora .
Ainda que o demandante já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informe o requerido desde já se possui interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081211360860900000115150267 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24081211360906700000115150268 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24081211360942900000115150269 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24081211360994200000115150270 01.
EXTRATO ANALÍTICO Documento de Comprovação 24081211361031100000115150271 02.
MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24081211361077100000115150273 03.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 1988 Documento de Comprovação 24081211361205100000115150274 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 24081211361236600000115150276 05.
DESTAQUE MICROFILMAGEM 1988 - 2 Documento de Comprovação 24081211361276100000115150278 06.
DECISÃO STJ TEMA 1150 Documento de Comprovação 24081211361337000000115154482 07.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24081211361375900000115154484 08.
CARTILHA PASEP BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24081211361417400000115154485 Despacho Despacho 24081313571602300000115248358 Petição Petição 24091211314426500000118408519 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de Comprovação 24091211314469100000118408521 CONTA DE ENERGIA Documento de Comprovação 24091211314511500000118408523 DESPESAS Documento de Comprovação 24091211314551700000118408525 DESPESAS 2 Documento de Comprovação 24091211314594900000118408527 GASTOS COM MEDICAÇÃO Documento de Comprovação 24091211314628400000118411784 LAUDO MÉDICO- FILHO Documento de Comprovação 24091211314665300000118411785 LAUDOS MÉDICOS- IRANILDO Documento de Comprovação 24091211314721900000118411786 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 24091211314766700000118411787 MEDICAMENTOS- FILHO Documento de Comprovação 24091211314799700000118411788 MEDICAMENTOS- IRANILDO Documento de Comprovação 24091211314835600000118411790 -
13/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a IRANILDO SANTOS BOMFIM - CPF: *07.***.*13-00 (AUTOR).
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07/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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