TJPA - 0895210-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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28/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CUNHA SIQUEIRA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CUNHA SIQUEIRA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0895210-14.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA CUNHA SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Em manifestação inaugural, foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas devidas e nem comprovou ser beneficiária da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes da CPC.
Há prova nos autos do transcurso do prazo do demandante conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em ID. retro o que leva a entender o total desinteresse da demandante pelo prosseguimento do feito. É o relato necessário.
Decido.
O indeferimento na ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe frente a inércia do postulante em comprovar o recolhimento das custas ou demonstrar cabalmente a condição de hipossuficiência, uma vez intimado para tanto e manter-se silente.
O art. 290, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição nas ocasiões em que a parte não recolher as custas processuais devidas.
Sobre o tema, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE APELANTE QUE NÃO REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL POR MANIFESTO CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REPRESENTANTE DA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo Interno Em Apelação Cível nº 2015.014673-5/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 16/02/2016). (TJ-RN - AC: *01.***.*45-29 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Cível).
Pelo exposto, considerando o princípio da razoável duração do processo, determino o cancelamento da distribuição do feito em consonância ao art. 290 do CPC e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e/ou III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do art. 22 da Lei n°. 8.328/15.
Determino o arquivamento do feito transcurso o prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C. 7 de fevereiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
13/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 19:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CUNHA SIQUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CUNHA SIQUEIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 04:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895210-14.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA CUNHA SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AUTARQUIAS NORTE-SAUN QD 5 BL B TORRES I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Indefiro o pedido de justiça gratuita uma vez que não comprovada a hipossuficiência alegada com o documento acostado nos autos, haja vista não foi juntado balanços financeiros, extratos bancários ou documentos semelhantes que demonstre a atual situação patrimonial do Autor.
Assim, pelos elementos dos autos acostados, entendo que a carência probatória levou este juízo a entender que não subsistem os requisitos para a concessão do benefício insculpidos no art. 98 e seguintes do CPC.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais a serem pagas pela parte autora em 4 (quatro) parcelas, nos termos do art. 98, §6º do Código de Processo Civil.
Ainda, determino que a primeira seja paga no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitadas ou não as custas, voltem conclusos para deliberação.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111308262308000000122792572 2- PROCURAÇÃO- RAIMUNDA NONATA DA CUNHA SIQUEIRA Instrumento de Procuração 24111308262362900000122792573 3- DOCUMENTOS PESSOAIS- RAIMUNDA NONATA DA CUNHA SIQUEIRA Documento de Comprovação 24111308262403200000122792575 4- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- RAIMUNDA NONATA DA CUNHA SIQUEIRA Documento de Comprovação 24111308262468400000122792576 5- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- RAIMUNDA NONATA DA CUNHA SIQUEIRA Documento de Comprovação 24111308262514100000122792577 6- PORTARIAS ADMISSÃO- RAIMUNDA NONATA DA CUNHA SIQUEIRA Documento de Comprovação 24111308262550600000122795480 7- PORTARIAS APOSENTADORIA- RAIMUNDA NONATA DA CUNHA SIQUEIRA Documento de Comprovação 24111308262620700000122795482 8- CONTRACHEQUE- RAIMUNDA NONATA DA CUNHA SIQUEIRA Documento de Comprovação 24111308262667400000122795487 9- CARTÃO DO PASEP- RAIMUNDA NONATA DA CUNHA SIQUEIRA Documento de Comprovação 24111308262720800000122795488 10- EXTRATO MICROFILMADO PASEP- RAIMUNDA NONATA DA CUNHA SIQUEIRA Documento de Comprovação 24111308262764700000122795489 11- CÁLCULO PASEP Documento de Comprovação 24111308262999200000122795491 12- SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24111308263034800000122795492 -
13/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 14:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDA NONATA DA CUNHA SIQUEIRA - CPF: *23.***.*09-04 (AUTOR).
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13/11/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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