TJPA - 0810859-12.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:58
Baixa Definitiva
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AFONSO VITOR FERNANDES CARDOSO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:08
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810859-12.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: AFONSO VITOR FERNANDES CARDOSO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: Direito e civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Plano de saúde.
Impugnação.
Rejeição.
Decisão mantida.
Desprovimento.
I.
Caso Em Exame: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os valores que estão sendo executado sjá foram objeto de anterior cobrança e adimplemento.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada se encontra em consonância com o acórdão transitado em julgado que ora se executa.
Ao contrário do que afirma o agravante, o agravado pretendeu a execução da parte ilíquida da sentença, a qual não restou englobada nos valores já pagos pelo agravante.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 523.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, movido por AFONSO VITOR FERNANDES CARDOSO, nos seguintes termos: (...) Com base nessas razões é que REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1.015/1.019), ao tempo em que autorizo o bloqueio, via SISBAJUD, do crédito pendente de adimplemento, a alçar o montante de R$ 20.948,72 (vinte mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), conforme indicado às fls. 1.011/1.013.
Sem honorários, eis que da impugnação não resultou a extinção da fase executiva, conforme precedentes do STJ. (...) Após a oposição de Embargos Declaratórios, a decisão foi complementada para inclusão de multa e honorários advocatícios, nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela Embargante, ACOLHENDOOS PARCIALMENTE, para declarar devido apenas o valor de R$ 20.948,72 (vinte mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), acrescidos de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do CPC, pelo que determino o envio dos autos ao contador do juízo para apuração do valor devido.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos do contador, em 10 (dez) dias.
Após, remetam conclusos para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A parte agravante afirma que a decisão agravada merece reforma, na medida em que as despesas pelas quais o Agravado pretende obter ressarcimento por meio da execução, referem-se, na maior parte delas, a despesas efetuadas antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, as quais foram integralmente reembolsadas no momento do deferimento da liminar em favor do Agravado e que os únicos valores que não se referem a momento anterior ao ajuizamento da demanda, são valores que, de igual modo, já foram todos reembolsados ao Agravado, inclusive nos próprios autos.
Aduz que a postura do agravado contraria o dever de lealdade e boa-fé processual ao ponto que já obteve proveito econômico em valor exorbitante, sob o mesmo fundamento que embasa a presente execução.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o total provimento do recurso com a reforma da decisão agravada e julgamento de procedência da impugnação apresentada.
Recebi os autos por prevenção.
Em decisão de ID 11341081, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 11721746). É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém, 23 de outubro de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos conheço do recurso e passo a sua análise. 2.
Razões recursais: Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão prolatada em primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e delimitou os parâmetros a serem utilizados para os cálculos a serem realizados pela contadoria do juízo.
Passo a analisar os argumentos trazidos pelas partes.
Alega o agravante que as despesas pelas quais o Agravado pretende obter ressarcimento por meio da execução, referem- se, na maior parte delas, a despesas efetuadas antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, as quais foram integralmente reembolsadas no momento do deferimento da liminar em favor do Agravado, bem como, que os únicos valores que não se referem a momento anterior ao ajuizamento da demanda, são valores que, de igual modo, já foram todos reembolsados ao Agravado, inclusive nos próprios autos.
Entendo não assistir razão à parte agravante, na medida em que a decisão proferida pelo juízo a quo, nesta questão, se encontra em consonância com o acórdão transitado em julgado que ora se executa.
Como já ressaltado na decisão em que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao contrário do que afirma o agravante, o agravado pretendeu a execução da parte ilíquida da sentença, a qual não restou englobada nos valores já pagos pelo agravante.
Vejamos. É certo que os créditos reclamados pelo exequente, que se afiguram como objeto da presente impugnação não estão albergados pelo pagamento do valor originário de R$ 10.297,36 (dez mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos).
Como bem ressaltado na decisão agravada: É de se assentar que a sentença prolatada neste Juízo, para além de condenar o impugnante ao reembolso de despesas médicas no montante de R$ 10.297,36 – crédito objeto de quitação pelo alvará de fl. 991, diga-se – também impôs à parte executada o ressarcimento de todos os gastos comprovados no tocante ao tratamento oftalmológico a que se submete o exequente (fl. 436v), tendo sido parcialmente provido o apelo do ora exequente (fl. 587), restando consignada no voto do Eminente Relator a obrigação da operadora do plano de saúde quanto “ao pagamento integral das despesas realizadas pelo autor sem o limite previsto na Tabela praticada pela seguradora”. (fl. 591v, sem os destaques ora efetuados).
De fato, compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 55904662, págs. 12/14, remeteu a apuração da condenação não quantificada na sentença “de todos os gastos comprovados no tocante ao tratamento oftalmológico” ao procedimento de liquidação, prosseguindo naquele momento apenas em relação a execução da quantia liquida, de forma que as despesas que ora se executa não estavam englobadas no montante bloqueado e levantado pelo agravado, o que é corroborado pelos cálculos realizados pelo contador do juízo (ID 55904662 - Pág. 17/25).
Assim, entendo não restar configurada a alegada duplicidade na cobrança de valores ou violação à lealdade e boa-fé processual, na medida em que como dito, as despesas que ora se executa não estavam englobadas no montante levantado pelo exequente.
Corroborando tal afirmação, verifica-se que após a interposição do presente recurso, o executado, ora agravante, em cumprimento espontâneo da obrigação efetuou o depósito do valor devido (ID 129319030), inexistindo sequer controvérsia a respeito do assunto.
Feitas estas considerações e tendo em vista que o magistrado de origem determinou a realização dos cálculos, em consonância com o título executivo judicial executado, não merece reformas a decisão agravada. 3.
Dispositivo Desse modo, ante os motivos expendidos alhures e não merecendo reformas a decisão agravada, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 21/11/2024 -
22/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:53
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2022 15:19
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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