TJPA - 0891047-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0891047-88.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ROMULO DA COSTA SAPUCAIA REQUERIDO: CELENA DA COSTA SAPUCAIA Manifeste-se a parte autora sobre a contestação Id nº 136457674, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
Belém/Pa, 6 de março de 2025.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
06/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:54
Decorrido prazo de CELENA DA COSTA SAPUCAIA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual
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01/01/2025 13:48
Decorrido prazo de ROMULO DA COSTA SAPUCAIA em 06/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:37
Decorrido prazo de ROMULO DA COSTA SAPUCAIA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:37
Decorrido prazo de CELENA DA COSTA SAPUCAIA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:53
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0891047-88.2024.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROMULO DA COSTA SAPUCAIA REQUERIDO: CELENA DA COSTA SAPUCAIA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: CELENA DA COSTA SAPUCAIA Endereço: Rua Cesário Alvim, 604, 103-D1, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por RÔMULO DA COSTA SAPUCAIA em face de CELENA DA COSTA SAPUCAIA, todos qualificados na inicial.
O autor afirma na inicial que é proprietário e possuidor indireto do imóvel descrito na inicial e que, nessa qualidade, emprestou o referido imóvel, através de comodato verbal para sua irmã, ora requerida, para residir por um certo período.
Aduz que, desde o mês de agosto de 2022, vem postulando de volta o seu imóvel, porém, a requerida recusa-se a devolvê-lo.
Ao final, pugna pela expedição de mandado liminar de manutenção de posse, com a consequente saída do réu do imóvel. É o relatório.
Passo a analisar o pedido de justiça gratuita.
Na hipótese de reintegração de posse deve ser atendido o disposto no art. 561 do CPC, de modo que o autor deve comprovar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; e a data da turbação ou do esbulho.
Ademais, dispõe o art. 562 do CPC que: “Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
Analisando-se os autos, verifica-se que o esbulho ocorreu em 10/08/2022, conforme informado na petição inicial.
Dispõe o art. 558 do CPC que: “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”.
Desse modo, como o esbulho ocorreu em 10/08/2022 e a ação foi proposta em 04/11/2024, trata-se de posse velha, não sendo mais possível aplicar o procedimento da reintegração de posse, haja vista que se passaram mais de um ano entre o esbulho e o ajuizamento da ação, aplicando-se o procedimento comum, nos termos do parágrafo único do art. 558 do CPC.
Sendo assim deve ser indeferido o pedido liminar, uma vez que a ação não foi proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na inicial, conforme estabelecido no art. 558 do CPC. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TRF4-0964329) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS. 1.
Tratando-se de posse velha, não há aplicação do artigo 558 do CPC (antigo art. 924 do CPC de 1973). 2.
Não estão presentes, efetivamente, os requisitos para a concessão de pedido de tutela (antecipada) de urgência feito pela parte autora (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil), devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de reintegração liminar de posse. 3.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 5013763-04.2018.4.04.0000, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Marga Inge Barth Tessler. j. 04.09.2018, unânime). (grifos acrescidos) TJGO-0198713) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO.
POSSE VELHA.
REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. 1.
Para as hipóteses de reintegração de posse de força velha, a sua concessão se faz possível mediante a antecipação da tutela, desde que comprovados pelos autos a sua posse, a turbação ou o esbulho (art. 561, do CPC/15), e, ainda, os requisitos contidos no artigo 300 do mesmo diploma processual. 2.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pleito liminar, tendo em vista não verificado o perigo da demora, face ao longo período de ocupação dos réus na área em comento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 5170049-70.2017.8.09.0000, 6ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Jeova Sardinha de Moraes.
DJ 21.11.2018). (grifos acrescidos) TJMG-1179794) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - LIMINAR - POSSE VELHA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Com fulcro no art. 300 do CPC/15, para a concessão de tutela de urgência é necessário que se faça prova da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2 - Não há, neste momento processual, elementos que demonstrem o fumus boni iuris, uma vez que a posse do agravado é velha, não sendo possível a concessão de liminar de plano. 3 - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0100309-65.2018.8.13.0000 (1), 2ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Hilda Teixeira da Costa. j. 27.11.2018, Publ. 07.12.2018). (grifos acrescidos) Tendo em vista que será aplicado o procedimento comum, serão analisados os requisitos da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que as partes firmaram acordo verbal de compra e venda, estando ausentes documentos que comprovem a natureza da transação, a notificação da requerida para desocupar o imóvel e outras informações que forneçam segurança a este juízo para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação dos Requeridos para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se os réus apresentarem defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110410063926100000122180631 PROCURAÇÃO JUDICIAL Documento de Comprovação 24110410063942100000122180633 IDENTIDADE E CPF DO REQUERENTE Documento de Comprovação 24110410063969800000122180634 ESCRITURA PÚBLICA QUE COMPROVA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO AUTOR Documento de Comprovação 24110410063998400000122180636 ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL PERTENCENTE A REQUERIDA Documento de Comprovação 24110410064066100000122180638 COMPROVANTE DE TAXA CONDOMINIAL PAGO PELO REQUERENTE Documento de Comprovação 24110410064116700000122180640 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO REQUERENTE Documento de Comprovação 24110410064150200000122180642 -
12/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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