TJPA - 0880850-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANANIAS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0880850-11.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: RAIMUNDO ANANIAS DA SILVA RECLAMADO: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
Belém-PA, 24 de fevereiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
Belém-PA, 24 de fevereiro de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
25/02/2025 15:04
Desentranhado o documento
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25/02/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANANIAS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:30
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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07/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO em face da SEMOB.
A parte aduz que no dia 02/07/2021 adquiriu a propriedade do veículo Fiat/Uno Mille Way Econ, placa JVN-5F76, Renavam *01.***.*43-80, chassi 9BD15844AA6276551 – cuja placa anterior era JVN-5576/PA –, realizando o devido licenciamento no dia 12/07/2021.
O autor afirma que em agosto de 2023, após buscar efetuar o pagamento do Licenciamento Anual de 2023, deparou-se com uma multa registrada em seu veículo, cometida em 01/02/2018, a qual o impossibilitava de efetuar o pagamento do licenciamento sem que houvesse a quitação do valor.
Requer seja declarada a nulidade dos atos administrativos impugnados, em decorrência da ausência de notificação da penalidade ou em virtude de não ter o autor cometido a infração, haja vista ter adquirido o veículo em data posterior.
O réu ofereceu contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora.
RELATEI.
DECIDO.
O cerne do litígio perpassa por aferir a validade do auto de infração lavrado em face da parte autora, bem como das penalidades deles decorrentes.
Inicialmente, esclareço que os atos administrativos de fiscalização e autuação de infrações de trânsito decorrem dos atos de império e auto-executoriedade da Administração Pública, podendo ou não culminarem em atos administrativos punitivos, no exercício de seu Poder de Polícia, a depender da consistência e regularidade da autuação (artigo 282 do CTB).
O renomado jurista Hely Lopes Meirelles define que: Ato de constatação: é aquele pelo qual a Administração verifica e proclama uma situação fática ou jurídica ocorrente.
Tais atos vinculam a Administração que os expede, mas não modificam, por si sós, a situação constatada, exigindo um outro ato, constitutivo ou desconstitutivo para alterá-la.
Seus efeitos são meramente verificativos.
Ato constitutivo: é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou suprime um direito do administrado ou de seus servidores.
Tais atos, ao mesmo temo que geram um direito para uma parte, constituem obrigação para a outra.(Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Ed. pg. 177).
Já no tocante aos atos administrativos de punição pela Administração Pública, o mencionado doutrinador assim conceitua: Atos administrativos punitivos são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos.
Visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração.
Tais atos constituem, a nosso ver, uma espécie distinta das demais [...]. (Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Ed. pg. 194).
Desta feita, observando-se a clara distinção entre os atos administrativos ora em apreço, friso que o auto de infração de trânsito se classifica como ato administrativo de constatação, decorrente do ato administrativo de fiscalização, sendo as penalidades atos administrativos punitivos.
Cada um dos atos administrativos acima mencionados (autuação da infração e punição), para não padecerem de vícios, deverá ser perfeito (seguindo todas as etapas previstas para sua conformação), válido (em conformidade com a lei) e eficaz (publicação para produção de efeitos).
Assim, ato administrativo é aquele praticado pela Administração Pública após conclusão de procedimento administrativo regular, seja ele simples ou complexo.
Logo, as autuações de trânsito deverão seguir tais requisitos de formação, para que, após, possam ser aptas a motivar validamente as punições previstas legalmente, mediante o devido processo legal, visando atender, assim, ao dever da Administração Pública de proteger os bens jurídicos em geral (vida, coletividade, patrimônio, liberdade, dentre outros), reprimindo o administrado, sempre que necessário.
Nesse contexto, cabível aferir, em cada caso concreto, primeiramente se a autuação da infração ocorreu sem vícios e, depois, a validade das punições aplicadas postas em litígio.
O artigo 281 do CTN disciplina que a autoridade de trânsito competente, antes de punir, primeiro julgará a consistência do auto.
Restando o mesmo inconsistente ou irregular, o parágrafo único do mesmo artigo determina seu arquivamento.
Art. 281. (.....) Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Consistentes e regulares os AITs, cabível a análise acerca da expedição das notificações que elidam arquivamentos, bem como da efetiva ciência das autuações e penalidades, tal como orienta a Resolução nº 149/2003 do CONTRAN em vigor à época das infrações, que padroniza os procedimentos para notificações das autuações e penalidades de multa e advertência, prevê que: Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. [...] § 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução. É essa a sistemática criada pelo CTB e pacificada pela Súmula 312/STJ, a saber: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Para a notificação da autuação, a legislação prevê duas formas: a assinatura no próprio auto de infração, quando se tratar de flagrante ou a notificação pelo correio.
Assim, num momento posterior do procedimento, quando da aplicação da multa, será o condutor novamente intimado, dessa vez quanto à aplicação da penalidade, abrindo-se então o prazo para se defender.
Com efeito, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade competindo a comprovação de irregularidade àquele que a alega.
Nesse contexto, de análise atenta das provas dos autos, à míngua de coerências pela parte autora, não se tornam verossímeis suas alegações no tocante ao AIT questionado.
Observo não ter havido o afastamento robusto das presunções de veracidade e legalidade dos atos administrativos ora objurgados.
Ademais, em relação à alegação de que a infração foi cometida pelo proprietário anterior, cabe ressaltar que a obrigação de pagamento de multa de trânsito é obrigação propter rem, ou seja, acompanha o veículo, sendo devida pelo novo proprietário.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO DE IPVA E MULTAS - PRETENSÃO DO ADQUIRIENTE DE OBRIGAR O ALIENANTE A PAGAR DIRETAMENTE AO FISCO O REFERIDO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÕES PROPTER REM - DEVER DE PAGAMENTO DO ADQUIRENTE DO BEM, RESSALVADO SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ALIENANTE.
São propter rem as obrigações de pagamento de multas de trânsito e IPVA, ou seja, originam-se do fato de ser o devedor titular de um direito real sobre a coisa, razão pela qual cumpria ao adquirente do veículo a responsabilidade pelo adimplemento delas perante seus respectivos credores (fisco estadual ou municipal).
Sendo assim, não tem ele o direito de exigir que terceiro cumpra obrigação que lhe compete, ou seja, não pode obrigar a ré a pagar à fazenda pública. É claro que teria o direito ao devido ressarcimento, a ser regressivamente exercido contra a ré, alienante do veículo, considerado o disposto no art. 502 do CC.
Mas, se nada pagou ao credor das multas, nada pode reclamar da ré em restituição.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 9179340-72.2005.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2011; Data de Registro: 30/05/2011) Ressalto que o adquirente do veículo, apesar da obrigação de pagar débitos anteriores, possui o direito de regresso contra o antigo proprietário, no entanto, este não consta do polo passivo da presente ação.
Assim, outro caminho não resta senão a improcedência dos pleitos autorais, pela absoluta falta de provas a ensejar o rompimento da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos questionados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito exordial com relação aos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
21/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANANIAS DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:27
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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