TJPA - 0809616-47.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 10:41
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER COUTINHO em 05/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBSON XAVIER COUTINHO em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:45
Expedição de Informações.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0809616-47.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curso de Formação, Curso de Formação, Anulação] AUTOR: Nome: ROBSON XAVIER COUTINHO Endereço: Rua Seis, 16, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-602 RÉU: Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: , SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, GLEBA A - S/N, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO-MANDADO I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR AB INITIO ET INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por ROBSON XAVIER COUTINHO, em face do CEL QOPM JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR, vinculado à POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, do ESTADO DO PARÁ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS (CEBRASPE).
O autor narra que se inscreveu no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Praças da PMPA (CFP/PMPA), regido pelo Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023, sob o nº de inscrição 100662981.
Alega que foi aprovado nas etapas de prova objetiva, avaliação psicológica, avaliação de saúde e teste de aptidão física.
Informa que foi considerado temporariamente inapto na 5ª e última etapa do concurso, investigação de antecedentes pessoais, em virtude de estar respondendo a ação penal ainda em curso, não transitada em julgado.
Esclarece que recorreu da decisão que indeferiu sua candidatura e que, em 16 de outubro de 2024, foi divulgado o resultado final da etapa de antecedentes pessoais, mas seu nome não constou na relação de candidatos aprovados, culminando em sua eliminação definitiva do certame.
O autor alega que a sua eliminação na etapa de investigação de antecedentes pessoais é ilegal, por violar o princípio constitucional da presunção de inocência, e que a banca organizadora valorou negativamente suas condições pessoais pela mera existência de processo em andamento, sem demonstrar de forma motivada a relação de incompatibilidade entre a natureza da conduta a ele imputada e as atribuições do cargo pretendido.
Diante disso, o autor pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja reintegrado ao CFP/PMPA e possa participar dos atos subsequentes à sua aprovação na última etapa do concurso. É o relatório.
DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15).
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Inicialmente, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva do Cel QOPM JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, para figurar no polo passivo desta demanda.
No caso dos autos, a exclusão do autor do concurso decorreu de critérios estabelecidos no edital, sob responsabilidade do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), contratado para a organização do certame e da própria Polícia Militar do Estado do Pará, enquanto instituição vinculada ao ESTADO DO PARÁ.
A atuação do Comandante Geral se limita à função administrativa e institucional de comando, não competindo a ele qualquer participação direta na organização e execução dos atos que resultaram na eliminação do candidato.
Dessa forma, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, excluindo-o do polo passivo da presente demanda.
Passo a análise da tutela de urgência.
No que tange a concessão da medida liminar, o art. 300 do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dessa maneira, caberá a parte autora demonstrar, senão a existência do direito ameaçado, ao menos a sua probabilidade (fumus boni juris), bem como o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao final do processo.
O fumus boni iuris está evidenciado pela plausibilidade jurídica do pedido do autor.
O princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Esse princípio visa assegurar que meras investigações ou processos criminais em andamento não possam servir como fundamento para limitar direitos ou impor sanções ao indivíduo, antes que se comprove definitivamente sua culpabilidade.
No caso dos autos, a exclusão do autor do concurso fundamentou-se na existência de uma ação penal em curso (Ação Penal nº 0014038-74.2019.8.14.0005), na qual é acusado, em tese, do crime descrito no art. 129, §9º, do Código Penal, em combinação com o art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA.
Não obstante, o processo ainda não resultou em condenação definitiva, razão pela qual a eliminação do candidato, com base nessa pendência judicial, revela-se contrária ao princípio da presunção de inocência.
O TEMA 22 do STF reforça essa proteção ao estabelecer que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.[1] O entendimento consolidado no TEMA 22 é claro: a mera existência de ação penal não justifica a exclusão de um candidato em concurso público, salvo em casos excepcionalíssimos e quando houver previsão legal expressa.
O periculum in mora também está presente, uma vez que o concurso está em andamento e as próximas fases ocorrerão em breve.
Caso não seja concedida a medida liminar, o autor poderá perder a oportunidade de continuar no certame e participar das fases subsequentes, incluindo o Curso de Formação de Praças, o que causaria prejuízos de difícil reparação, comprometendo seu direito de defesa em face do ato que o eliminou.
Dessa forma, a concessão da tutela de urgência é necessária para assegurar ao autor a continuidade no certame até o julgamento de mérito desta demanda.
III – DO DISPOSITIVO À luz dessas circunstâncias, DEFIRO a medida liminar pleiteada para DETERMINAR que, no prazo de 05 (cinco) dias, os requeridos providenciem a REINTEGRAÇÃO do autor, ROBSON XAVIER COUTINHO, ao Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (CFP/PMPA), regido pelo Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, garantindo-lhe a participação nas próximas fases do certame, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.
DETERMINO a exclusão do Cel QOPM JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, do polo passivo da demanda, em razão da sua ilegitimidade passiva.
Na oportunidade, DETERMINO ainda: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 2.
CITE-SE o réu, para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 30 (trinta) dias, já computado a dobra legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015). 3.
Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. [1] Supremo Tribunal Federal (STF).
Recurso Extraordinário n. 560.900/DF, Relator: Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 06 fev. 2020, publicado em 11 mai. 2020.
Tese fixada (TEMA 22): "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2551965&numeroProcesso=560900&classeProcesso=RE&numeroTema=22 .
Acesso em: 11/11/2024. -
13/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBSON XAVIER COUTINHO - CPF: *30.***.*21-02 (AUTOR)
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11/11/2024 23:30
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 20:05
Conclusos para decisão
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28/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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