TJPA - 0805858-03.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 16:29
Decorrido prazo de PABLO JORDAN PORTO LUCENA em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:52
Decorrido prazo de PABLO JORDAN PORTO LUCENA em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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16/12/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/11/2024 10:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805858-03.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Pablo Jordan Porto Lucena em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
O autor alega que, em 14 de julho de 2024, ao desembarcar em Congonhas, após voo operado pela ré, constatou que sua mala estava danificada, apresentando partes quebradas e amassadas.
Sustenta que o incidente causou-lhe transtornos e constrangimentos, especialmente pelo fato de a mala ser nova.
Em razão disso, busca indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré, em sua contestação, alega ter indenizado o autor pela avaria da bagagem com o pagamento de R$ 400,00.
Argumenta que o valor é adequado para cobrir os danos materiais e que o fato não configura dano moral passível de reparação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dano Material De acordo com o art. 32, §5º, da Resolução 400/2016 da ANAC, em casos de danos à bagagem, a companhia aérea pode reparar ou substituir a bagagem avariada, ou ainda indenizar o passageiro.
Neste caso, a ré comprovou que pagou R$ 400,00 ao autor, quantia que não foi contestada como insuficiente para cobrir o prejuízo material.
Assim, entende-se que a reparação por danos materiais já foi adequadamente realizada.
Dano Moral Lado outro, a despeito da falha na prestação de serviços, tão somente a avaria na bagagem não dá ensejo a caracterização do dano moral.
Trata-se de discussão de cunho estritamente patrimonial.
Relevante ponderar que a indenização por danos morais somente tem lugar quando estes danos efetivamente se verificam no caso concreto, inexistindo previsão legal de indenização pela simples ilicitude do fato, se não houver dano. É o que ocorre no caso em questão.
Ressalte-se que dano moral é a lesão a um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Não decorrem os danos morais, desta maneira, de todo e qualquer aborrecimento, sendo de rigor a identificação de uma dor que ultrapassa aquela imposta pela vida cotidiana.
A propósito afirma Carlos Roberto Gonçalves citando Sérgio Cavalieri: só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira imensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Responsabilidade civil, 11a ed., p. 616).
Portanto, indevida esta indenização pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois o transtorno alegado não extrapolou o mero aborrecimento comum em situações semelhantes, especialmente considerando que a ré indenizou o autor pelo dano material.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cetificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Itaituba (PA), 11 de novembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
11/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:34
Audiência Una realizada para 07/11/2024 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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07/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:29
Audiência Una cancelada para 07/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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05/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:33
Decorrido prazo de PABLO JORDAN PORTO LUCENA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PABLO JORDAN PORTO LUCENA em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:41
Audiência Una designada para 07/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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06/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:30
Audiência Una designada para 07/11/2024 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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09/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 21:19
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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