TJPA - 0807971-27.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 09:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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03/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0807971-27.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: RECLAMANTE: ADELAIDE LIBORIO BRILHANTE.
PROMOVIDO(S): RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada, pelo rito dos Juizados Especiais, em face da Caixa Econômica Federal. É o breve relato.
DECIDO.
Depreende-se que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal.
Neste caso, a Justiça Federal é a competente para julgar o feito.
Neste sentido, é o disposto no art. 109, I, da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifei) Assim, este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o feito, impondo-se a sua extinção, conforme prevê o art. 51 da Lei 9.099/95.
Neste sentido, vem decidindo nossos tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POLO PASSIVO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça do Trabalho. (TJ-MG - AI: 10000190877233001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020) (grifei) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, II, da Lei 9099/95, e 485, X, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Itaituba-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
11/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/11/2024 14:49
Desentranhado o documento
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11/11/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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