TJPA - 0806253-46.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0806253-46.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VNI COBRANCAS LTDA Endereço: MARECHAL DEODORO, 525, APT 404, ZONA 07, MARINGá - PR - CEP: 87030-020 Advogado(s) do reclamante: BRUNO FRANCISCO FERREIRA EXECUTADO: ZENAIDE PINHEIRO TEIXEIRA Endereço: Rua do Bosque, 35, (Cj Canarinho), Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-085 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais – LJE).
Decido.
Com fulcro nos arts. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995, 485, VIII, 925 do CPC e no Enunciado nº 90 do FONAJE, extingo o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o pedido de desistência do reclamante (ID Num. 131047201) Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, arts. 54, caput e 55, caput).
Sem necessidade de prévia intimação pessoal das partes (LJE, art. 51, § 1º).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão dos autos ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:04
em cooperação judiciária
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14/11/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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