TJPA - 0802906-09.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:45
Audiência Una realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 05/06/2024 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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13/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 03:29
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES MILHOMEM em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N. 0802906-09.2023.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLEY ALVES MILHOMEM – CPF: *85.***.*66-15 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 04.***.***/0001-80, com escritório localizado na Avenida 7 de Setembro, n. 3.279, Bairro Centro, Conceição do Araguaia – PA, CEP: 68.540-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A análise dos autos revela que a questão em debate ultrapassa o escopo do Juizado Especial Cível, pois exige uma avaliação técnica sobre a capacidade de geração e injeção de energia da usina fotovoltaica instalada para o Requerente, além da verificação do impacto financeiro decorrente da suposta demora na homologação do sistema.
A Lei n. 9.099/1995 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis devem tratar de causas de menor complexidade, garantindo uma solução rápida e sem burocracia.
No entanto, o art. 3º dessa Lei delimita sua competência a demandas mais simples, o que não se aplica ao presente caso.
A fim de esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de uma perícia técnica para calcular a quantidade de energia que teria sido gerada, injetada e consumida na rede entre abril e julho de 2023, caso a unidade estivesse em operação.
Além disso, o resultado dessa perícia será determinante para verificar a existência e a extensão do suposto dano material alegado pelo Requerente.
Diante disso, não sendo a presente ação compatível com a competência deste Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia – PA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, primeira parte, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Sem recursos, arquive-se.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia – PA -
17/02/2025 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/01/2025 15:10
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES MILHOMEM em 05/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o curso do prazo de suspensão determinado nos presentes autos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o que entenderem cabíveis ao deslinde da presente demanda.
As partes devem informar se subsistem razões para a continuidade da suspensão ou se estão aptas a promover os atos processuais necessários ao andamento regular do processo, em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência processual.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão para análise e providências cabíveis.
Conceição do Araguaia, 8 de novembro de 2024.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
10/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2024 15:59
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2024 23:59.
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03/09/2024 01:31
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES MILHOMEM em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 06:57
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES MILHOMEM em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:53
Audiência Una designada para 05/06/2024 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 11:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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12/01/2024 22:36
Conclusos para decisão
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12/01/2024 22:33
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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12/01/2024 22:23
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 06:22
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES MILHOMEM em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:51
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES MILHOMEM em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 18:16
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES MILHOMEM em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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28/09/2023 06:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:17
Entrega de Documento
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24/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:36
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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