TJPA - 0801855-68.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO: 0801855-68.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Nome: MARIA NATALINA CARDOSO PATRICIO Endereço: Travessa 10 de outubro, 452, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, com o objetivo de pacificar a seguinte questão jurídica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Assim, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação de um recurso ao rito dos repetitivos impõe a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos pendentes em âmbito nacional que tratem da mesma matéria até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, é dever do magistrado resguardar a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e assegurar a eficiência processual, conforme as diretrizes estabelecidas nos artigos 4º, 6º, 10º e 927 do CPC.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ. 2.
Aguarde-se o processo no arquivo definitivo, pelo prazo necessário. 3.
Havendo requerimentos, notícia do julgamento do Tema 1.300/STJ, ou determinação de levantamento da presente suspensão, desarquivem-se os autos imediatamente, retornando-os conclusos. 4.
Ficam as partes cientes de que, para o exato fim de desarquivamento, nesta hipótese, as partes ficam isentas de cobranças de eventuais custas processuais. 5.
Ficam as partes cientes de que deverão aguardar o julgamento da controvérsia pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer-PA, data registrada no sistema.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Alenquer -
14/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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27/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:20
Publicado Citação em 07/11/2024.
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07/11/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801855-68.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA NATALINA CARDOSO PATRICIO (Endereço: Travessa 10 de outubro, 452, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA (Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Prioridade na tramitação (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003); 4.
No que tange ao pedido de tutela de urgência antecipada, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) e inexiste risco de irreversibilidade inversa, posto que a concessão da medida não acarretará qualquer prejuízo à parte requerida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o mérito da demanda. 5.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à(s) parte(s) Requerida(s) apresente a cópia da MICROFILMAGEM, contendo os valores de repasse das cotas do PASEP, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação, por meio da sua Procuradoria Jurídica, via sistema, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, observado o disposto no artigo 537, § 1°, inciso I, do CPC e Enunciado 144 do FONAJE.
INTIME-SE a parte requerida acerca da liminar concedida; 6.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 7.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 8.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 9.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 10.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 11.
Expeça-se o necessário; 12.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091214105351700000118447365 1 Procuração 2 Declaração de Hipossuficiência 3 Rg 4 Comprovante de Residência Instrumento de Procuração 24091214105400100000118447372 3 Extrato Analítico Documento de Comprovação 24091214105486600000118447373 JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 24091214105553400000118447376 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24091214105583900000118447378 JULGADO RECURSO ESPECIAL PASEP 1895941 Documento de Comprovação 24091214105613300000118451130 Decisão Decisão 24091610500359300000118977967 Petição Petição 24100509044313000000120408782 Recolhimento de Custas - Maria natlina cardoso Documento de Comprovação 24100509044333100000120408783 Certidão Certidão 24101615024941800000121074464 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110111504705000000122109808 comprovante de pagamento da 1ª parcela - maria Natalina Documento de Comprovação 24110111504735700000122109809 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110514495257900000122313930 Comprovante de pagamento 2ª parcela Documento de Comprovação 24110514500292100000122313935 boletoCusta - 2 Documento de Comprovação 24110514500322000000122313934 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110515091806000000122313961 boletoCusta 3ª - MARIA NATALINA CARDOSO PATRICIO Documento de Comprovação 24110515091845900000122313962 Comprovante de pagamento 3ª parcela Documento de Comprovação 24110515091883000000122313963 -
05/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/11/2024 14:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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