TJPA - 0807510-10.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 01:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 01:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807510-10.2024.8.14.0039 Autor: SUBLIME EQUIPAMENTOS LTDA Réu: ELENILDA GUIMARAES LEAL e outros DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Em princípio, visualiza-se a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC), autorizando assim o recebimento da inicial e prosseguimento do feito.
Por conseguinte, determino: a) CITE-SE o devedor para que, no prazo de três dias, pague a dívida apontada na inicial, considerando ainda seus acréscimos legais (juros e correção monetária), que deverão ser atualizados até a data de efetivo pagamento. b) Comprovado nos autos o pagamento da dívida, venham conclusos para extinção. c) Ultrapassado o prazo determinado, inexistindo manifestação das partes informando transação extrajudicial ou pagamento, venham os autos conclusos para deliberação acerca da penhora (art. 854, do CPC), considerando que não houve a indicação específica de bens para fins de penhora e avaliação (art. 829, § 2°). d) Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 24 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
13/11/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 22:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 22:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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