TJPA - 0887831-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVALDO BARBOSA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVALDO BARBOSA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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06/11/2024 03:49
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, nº 1366 - 1º Andar.
CEP 66.093-673.
Fone: (91) 99117-0366.
Decisão – MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DA CONTA PASEP proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL SA. 2.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 2º, prevê: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 3.
A Resolução nº 18/2014 – GP, que dispõe sobre a denominação, localização e competência do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Belém, em seu art. 2º, prevê: Art. 2º O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis do interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4.
Desta forma, não havendo interesse do Estado do Pará ou do Município de Belém ou das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, não há competência deste Juízo para apreciação e julgamento da presente causa, devendo, portanto, os autos serem redistribuídos a uma das varas cíveis da Capital.
Belém, data e assinatura via sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
04/11/2024 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:37
Declarada incompetência
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30/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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