TJPA - 0824783-04.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0824783-04.2024.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: MARIELEN CAROLINE DA TRINDADE LIMA MARTINS, ROBSON MARTINS DA CUNHA S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por MARIELEN CAROLINE DA TRINDADE LIMA MARTINS e ROBSON MARTINS DA CUNHA, por intermédio de advogado particular, com fundamento no parágrafo 2º do Art. 40 da lei 6.515/77.
Na inicial, alegaram, em síntese: 01. que se casaram na data de 30 de julho de 2016; 02.
Informam que a partilha dos Bens adquiridos na constância do casamento será tratada em momento posterior; 03.
Que da união adveio prole com 02 (duas) filhas; 04.
Que a Guarda das filhas Rillary Emanuelly Lima Martins e Aurora Ariel Lima Martins será exercida na modalidade compartilhada entre os genitores fixando residência com a mãe e o Direito de Convivência do pai será exercido sob os seguintes termos: finais de semanas, datas comemorativas alternadas e em período de férias escolares, cada genitor conviva durante 15 (quinze) dias com as menores; 05. que em relação aos Alimentos para as filhas, o pai pagará o valor corresponde 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, que serão depositados na conta bancaria, Caixa Econômica Federal, Agência: 3200, Conta: 849766505-6 e Chave PIX CPF nº (91) 98567-8358, até o dia 10 de cada mês, a contar a partir de novembro/2024; 06.
Que as partes dispensam alimentos entre si; 07.
Que a divorcianda continuará a usar seu nome de casada; 08.
As partes dispensam o prazo recursal.
Com a inicial juntaram documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
A Representante do Ministério Público se manifestou sob Id Num. 130758887. É o sumário Relatório.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 66, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de por fim ao vínculo conjugal, uma vez que estão separados de fato.
As partes são maiores e capazes e em juízo estiveram devidamente assistidos por profissional do direito.
Nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de por fim ao vínculo conjugal, bem como acordam quanto à guarda e pensão alimentícia das filhas.
Isto Posto, DECRETO O DIVÓRCIO de MARIELEN CAROLINE DA TRINDADE LIMA MARTINS e ROBSON MARTINS DA CUNHA, de acordo com o art. 226, da Constituição Federal e art. 2º, inciso IV e parágrafo único, c/c do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e Art. 1.571, Inciso IV e § 1º do Código Civil.
Que a divorcianda continuará a usar seu nome de casada.
Não havendo qualquer óbice ao deferimento do pacto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado nos autos quanto à guarda e alimentos para as filhas.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório (CARTÓRIO BEZERRA FALCÃO, na Comarca de ANANINDEUA/PA, n. 0656230155 2016 2 00158 050 0044150-18) onde o casamento foi registrado, juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os documentos necessários.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
12/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:09
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 09:09
Baixa Definitiva
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12/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:15
Homologada a Transação
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07/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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06/11/2024 19:56
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIELEN CAROLINE DA TRINDADE LIMA MARTINS - CPF: *36.***.*53-17 (REQUERENTE).
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29/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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