TJPA - 0817657-18.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:52
Baixa Definitiva
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNO FELIZ FONSECA SEPEDA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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09/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0817657-18.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BRUNO FELIZ FONSECA SEPEDA DA SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNO FELIZ FONSECA SEPEDA DA SILVA contra decisão interlocutória (Id. 127823751 dos autos originários) exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos dos Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo (Processo nº 0806730-75.2024.8.14.0005) ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, nos seguintes termos: (...) 2.
Indefiro o efeito suspensivo aos embargos apresentados, vez que não restou demonstrado os requisitos previstos no art. 300 do CPC, bem como não houve demonstração de garantia à execução.
Diante disso, indefiro o efeito suspensivo requerido (art. 919 do CPC). .(...) Em suas razões recursais (Id. 22762281), sustenta que logrou êxito em demostrar a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano ou resultado útil ao processo.
Defende que foi surpreendido pela Ação de Execução movida contra ele, visto que não possui nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Novo Repartimento/PA, nem jamais residiu nesse município.
Além disso, o Embargante também nunca esteve no Município de Altamira/PA, local onde a ação foi proposta.
Afirma que a execução proposta não apresenta qualquer documentação que comprove o pagamento do valor supostamente contratado, tampouco documento usado para assinatura do contrato, comprovante de residência ou outras informações que confirmem a veracidade das alegações.
Requer, assim, o provimento do presente recuso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
No tocante ao juízo de admissibilidade, entendo que preenche os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
Resta cristalino pelo inteiro teor da decisão agravada que padece de vício insanável de ausência de fundamentação, pois omitiu os motivos que ensejaram o convencimento acerca do indeferimento da tutela pleiteada, limitando-se à reprodução de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa.
Ora, clarividente, portanto, a violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao art. 489, §1º, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõem, respectivamente: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; - grifo nosso.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; - grifo nosso.
Demais disso, não se pode olvidar, pois, que provimentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada, na medida em que fica ao desamparo de elementos hábeis a infirmá-los.
Nesse diapasão, a matéria tratada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois apresenta vício insanável consubstanciado na falta de fundamentação que representa nulidade absoluta – matéria de ordem pública suscitável de ofício -.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO.
DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso.
Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida.
Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA.
DE OFÍCIO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-54, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) – grifo nosso.
Corrobora, ainda, nesse posicionamento, o Enunciado nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, segundo o qual, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, a fim de determinar ao Juízo a quo que proceda à reapreciação do pedido de tutela de urgência, expondo os motivos que ensejarão o seu convencimento pelo seu indeferimento, consoante as normas de regência epigrafadas.
Publique-se e Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
06/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 13:59
Provimento por decisão monocrática
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22/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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