TJPA - 0801829-83.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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07/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2024 23:59.
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12/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:10
Homologada a Transação
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12/12/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 11:40 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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12/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 04:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 Processo: 0801829-83.2023.8.14.0107 Requerente: Nome: VANESSA DE ASSIS OLIVEIRA Endereço: R.
Asa Branca, 104, Liberdade, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Advogado(s) do reclamante: CAMILA SOARES COSTA, RAIMUNDO TORRES DA SILVA Requerido: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Judicial com pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo(a) AUTOR: VANESSA DE ASSIS OLIVEIRA, em face do(a) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A .
DO DIREITO Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do CPC, e a credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebimento da Petição inicial Em lendo a peça inicial, vislumbro presentes os requisitos exigidos no art. 14, §1º, da lei 9099/95.
No mais, constato satisfeitos os requisitos para apreciação do mérito, quais sejam: legitimidade de parte e interesse de agir.
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Audiência Cite-se o requerido, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em data de 12/12/2024, às 11:40 horas, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, Lei citada).
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1730471302067?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259021d62-e3ed-472f-833c-5dc7a37202f3%22%7d Intime-se a parte requerente, por seu advogado, via DJEN, para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido da parte autora esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da lei 9099/95.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 05 de novembro de 2024 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
05/11/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 11:40 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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05/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 07:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:23
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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24/09/2023 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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