TJPA - 0843718-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de LAIANA SANTOS WAWZYNIAK STEFANOVICZ *29.***.*27-52 em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de LAIANA SANTOS WAWZYNIAK STEFANOVICZ *29.***.*27-52 em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de LAIANA SANTOS WAWZYNIAK STEFANOVICZ *29.***.*27-52 em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de LAIANA SANTOS WAWZYNIAK STEFANOVICZ *29.***.*27-52 em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0843718-51.2022.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: LAIANA SANTOS WAWZYNIAK STEFANOVICZ *29.***.*27-52 Endereço: Avenida Governador José Malcher, 592, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-282 RECLAMANTE: Nome: LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, Ed.
Domus II, apto. 204, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Advogado: HUGO LEONARDO PADUA MERCES OAB: PA17835-A Endere�o: desconhecido Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
26/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:49
Decorrido prazo de LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 17:04
Transitado em Julgado em
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0843718-51.2022.8.14.0301 Reclamante: LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA CPF *17.***.*29-56 ADVOGADO: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - OAB PA017835 Reclamado: LAIANA SANTOS WAWZYNIAK STEFANOVICZ *29.***.*27-52 CNPJ 21.***.***/0001-39 Sentença 1.
Relatório Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2 Fundamentação Trata-se de ação de cobrança de prestação de serviço de nutricionista em face do restaurante Reclamado.
A parte reclamada, devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante, conforme artigo 344 do CPC.
Os documentos juntados pelo autor são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia ao reclamado contestar o feito, o que não ocorreu.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cobrança formulado pela Reclamante, condenando o reclamado ao pagamento de R$ 650,00(Seiscentos e cinquenta reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do vencimento da dívida, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou comprovado o abalo psicológico QUE ULTRAPASSA dano extrapatrimonial e justifica a reparação pretendida, por desvio produtivo e tamanha dificuldade para receber verba alimentar.
Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e fixo em R$ 600,00 ante a repercussão dos danos e finalidade da medida. 3.
Dispositivo Deste modo, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a reclamada a pagar a aparte reclamante a quantia de R$ 650,00(Seiscentos e cinquenta reais), a título de dano material, a ser atualizada monetariamente pelo INPC, com juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês e devidos a partir da data da sentença.
Condenar ao pagamento de danos morais de R$ 600,00 Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse cumprimento: 1.
Intime-se a parte Reclamada para que cumprimento a sentença, no prazo de 15 (quinze), dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. 2.
Havendo pagamento espontâneo expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 06 de novembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
07/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2023 13:48
Decorrido prazo de LAIANA SANTOS WAWZYNIAK STEFANOVICZ *29.***.*27-52 em 13/07/2022 23:59.
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28/07/2023 13:48
Juntada de identificação de ar
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09/05/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 10:12
Audiência Una realizada para 09/05/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 06:07
Decorrido prazo de LAIANA SANTOS WAWZYNIAK STEFANOVICZ *29.***.*27-52 em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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02/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:09
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 12:41
Desentranhado o documento
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17/11/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LAIANA SANTOS WAWZYNIAK STEFANOVICZ *29.***.*27-52 em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 22:15
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 01:14
Decorrido prazo de LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:28
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:48
Audiência Una designada para 09/05/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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