TJPA - 0885142-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:45
Determinação de arquivamento
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01/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:36
Decorrido prazo de LEONARDO LAMEIRA DE SOUZA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:36
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0885142-05.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por JOEL DA SILVA GARCIA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o Reclamante pleiteia a restituição de valores e compensação por danos morais, sob a alegação de transações bancárias e renovação de financiamento não autorizadas.
I.
Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre analisar a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte Reclamada em sua peça contestatória (ID 153397654).
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 54, estabelece que o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, deixo de conhecer, nesta etapa, tal pedido.
Passo ao mérito.
II.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Reclamante figura como consumidor, destinatário final dos serviços bancários, e a Reclamada como fornecedora de serviços financeiros.
A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme entendimento consolidado.
Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Adicionalmente, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A hipossuficiência do consumidor, seja técnica, informacional ou econômica, autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal inversão visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente em situações onde o fornecedor detém o monopólio das informações e dos meios de prova relativos à prestação do serviço.
No presente caso, cabia à instituição financeira Reclamada demonstrar a regularidade das operações contestadas, apresentando provas da efetiva contratação e da autorização das transações.
III.
Da Análise da Contratação e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia central da presente demanda reside na validade e na autorização das operações de crédito consignado e refinanciamento que geraram os descontos nos proventos do Reclamante.
A parte Reclamante alega desconhecer as transações e a renovação do financiamento, enquanto a Reclamada sustenta a regularidade das operações, comprovando-as por meio de contratos eletrônicos e biometria facial.
Ao analisar o conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a Reclamada logrou êxito em demonstrar a existência e a regularidade das contratações impugnadas.
Os Dossiês Comprobatórios de Contratação (IDs 153397661, 153397658, 153397656) detalham minuciosamente o processo de formalização dos empréstimos consignados na modalidade de refinanciamento, a saber: 1.
Contrato nº 1513285426: Conforme Dossiê (ID 153397661), o valor total da operação foi de R$ 3.302,43, com valor liberado de R$ 444,14, e saldo devedor atualizado de R$ 2.843,14 referente ao Contrato nº 1513285427, a ser liquidado.
O comprovante (ID 153397663) indica a liberação de R$ 429,31 para a conta do Reclamante.
A contratação foi formalizada eletronicamente em 27/02/2024, às 12:42, por meio de "App do Consultor com Biometria Facial".
Contrato nº 1513148085: De acordo com o Dossiê (ID 153397658), o valor total da operação foi de R$ 18.357,46, com valor liberado de R$ 2.448,32, e saldo devedor atualizado de R$ 15.825,19 referente ao Contrato nº 1513148068, a ser liquidado.
O comprovante (ID 153397659) indica a liberação de R$ 2.404,33 para a conta do Reclamante.
A contratação foi formalizada eletronicamente em 20/02/2024, às 13:20, por meio de "App do Consultor com Biometria Facial".
Contrato nº 1513286010: Conforme Dossiê (ID 153397656), o valor total da operação foi de R$ 11.755,64, com valor liberado de R$ 1.153,14, e saldo devedor atualizado de R$ 10.563,15 referente ao Contrato nº 1513286009, a ser liquidado.
O comprovante (ID 153397657) indica a liberação de R$ 1.153,15 para a conta do Reclamante.
A contratação foi formalizada eletronicamente em 27/02/2024, às 09:49, por meio de "App do Consultor com Biometria Facial".
Especificamente, os documentos demonstram que as operações de crédito foram realizadas por meio de um processo eletrônico robusto, que incluiu a coleta de dados, formalização e, crucialmente, a assinatura digital via "App do Consultor" com "Biometria Facial".
As datas e horários das assinaturas digitais e da biometria facial estão registradas nos dossiês, bem como os endereços de IP de onde as transações foram originadas.
A utilização da biometria facial, em particular, representa um mecanismo de segurança avançado, que visa a autenticar a identidade do contratante de forma inequívoca, mitigando riscos de fraude.
As Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) anexadas aos dossiês (parte integrante dos IDs 153397661, 153397658, 153397656) explicitam os termos de cada refinanciamento. É fundamental observar que estas CCBs indicam claramente o "Valor liberado" para a conta do Reclamante e o "Saldo devedor atualizado" de contratos anteriores a serem liquidados.
Isso corrobora a tese da Reclamada de que as operações não eram meros empréstimos novos, mas sim refinanciamentos que visavam quitar dívidas preexistentes e, em alguns casos, liberar um "troco" para o cliente.
Os comprovantes de transação bancária (IDs 153397663, 153397659, 153397657) confirmam que os valores liberados por essas operações foram efetivamente creditados na conta corrente do Reclamante, cujos dados (agência 6044, conta *00.***.*88-09) coincidem com aqueles informados na petição inicial.
Embora haja pequenas variações entre os valores "liberados" nas CCBs e os valores "transferidos" nos comprovantes (e.g., R$ 444,14 na CCB 1513285426 vs.
R$ 429,31 no comprovante; R$ 2.448,32 na CCB 1513148085 vs.
R$ 2.404,33 no comprovante), estas discrepâncias são mínimas e não comprometem a substância da prova de que os valores foram disponibilizados ao Reclamante.
Tais variações podem decorrer de ajustes de IOF ou outras despesas inerentes à operação, ou mesmo de arredondamentos, sem que isso configure falha na prestação do serviço ou ausência de repasse do crédito.
A alegação do Reclamante de "cinco saques no valor de R$ 1.000,00 cada, totalizando um valor de R$ 5.000,00" que desconhecia a autoria, bem como a "renovação dos financiamentos" não autorizada, são refutadas pela documentação apresentada pela Reclamada.
Os valores creditados na conta do Reclamante, somados, superam os R$ 5.000,00 alegados como saques desconhecidos, e as operações de refinanciamento demonstram que as "renovações" foram, na verdade, novas contratações que liquidaram dívidas anteriores e geraram novos créditos, tudo com a formalização eletrônica e biometria facial.
A validade jurídica da contratação por meios eletrônicos, incluindo a assinatura eletrônica e o reconhecimento biométrico, encontra amparo na legislação brasileira.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, confere validade aos documentos eletrônicos, mesmo que não utilizem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja outros meios de comprovação da autoria e integridade.
A Lei nº 14.063/2020, por sua vez, regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, e a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 29, § 5º, permite que a Cédula de Crédito Bancário seja assinada eletronicamente.
Ademais, no âmbito dos empréstimos consignados para beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 (que alterou a IN INSS/PRES nº 28/2008) tornou obrigatório o uso do reconhecimento biométrico para a formalização da contratação de crédito consignado (art. 5º, incisos II e III).
A Reclamada demonstrou ter cumprido tais requisitos, apresentando os registros da biometria facial do Reclamante.
Diante da robustez das provas apresentadas pela Reclamada, que demonstram a formalização das operações de refinanciamento por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, e o efetivo crédito dos valores na conta do Reclamante, a narrativa inicial de transações desconhecidas e não autorizadas perde sua sustentação.
A Reclamada, ao apresentar os dossiês de contratação e os comprovantes de crédito, cumpriu com o ônus de provar a regularidade do serviço prestado e a validade das operações.
IV.
Da Ausência de Dano Material e Moral Considerando a comprovação da regularidade das operações de refinanciamento e do efetivo crédito dos valores na conta do Reclamante, não há que se falar em dano material passível de restituição.
Os valores descontados correspondem a parcelas de contratos válidos e devidamente formalizados, que, ademais, resultaram na quitação de dívidas anteriores e na liberação de novos créditos para o próprio Reclamante.
Ademais, a pretensão de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de cobrança indevida, o que não se configurou no presente caso.
A Reclamada agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos, uma vez que as operações foram contratadas e os valores disponibilizados ao consumidor.
Da mesma forma, não se vislumbra a ocorrência de dano moral.
O dano moral, para ser indenizável, exige a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
No caso em tela, a conduta da Reclamada foi pautada pela regularidade contratual, não havendo ato ilícito que pudesse ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais.
A alegação de "desgosto e apreensão" ou "forma negligente" não encontra respaldo nos fatos e provas, uma vez que a instituição financeira demonstrou a validade das transações e a disponibilização dos valores.
A ausência de falha na prestação do serviço afasta, por conseguinte, o dever de indenizar a título de danos morais.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
06/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:55
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 04/08/2025 10:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0885142-05.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual a parte reclamante requer que a reclamada se abstenha de efetivar descontos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo ora impugnado.
Narra o autor que mantém uma conta corrente (nº *00.***.*88-09, agência 6044) junto ao banco réu e que, no dia 27 de fevereiro de 2024, realizou uma transação bancária referente a um empréstimo no valor de R$ 13.000,00 com o banco, sendo informado por um funcionário da instituição financeira que o valor do empréstimo seria depositado na conta do Autor em até 72 horas.
No entanto, afirma que o banco não forneceu nenhum documento ou contrato formalizando o acordo.
Relata que no mesmo dia, foram realizados cinco saques de R$ 1.000,00 cada, totalizando R$ 5.000,00, sem o conhecimento do Autor, que afirma desconhecer a origem desses saques.
Ao procurar o banco para esclarecimentos, alega que não obteve auxílio nem explicação sobre as transações suspeitas e declara que nunca cadastrou uma chave PIX nessa instituição.
Após a ocorrência dos saques, o autor afirma que procurou o banco no dia seguinte, em busca de uma resolução extrajudicial, e foi orientado pelo gerente de que o caso se tratava de uma fraude.
Todavia, o banco apenas indicou que o Autor procurasse a central de atendimento, onde foi registrado um protocolo de contestação.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico o não preenchimento em concreto dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso concreto, não vislumbro a existência dos pressupostos legais para a concessão da medida, eis que os documentos juntados pelas partes, bem como a inconsistência e falta de clareza nos fatos apontados demandam a adequada instrução processual com a instauração do contraditório e dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Nada mais havendo, as partes deverão aguardar a data já designada para realização de audiência una, para fins de regular prosseguimento do feito.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
12/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:36
Não Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:18
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 07:43
Audiência Una designada para 04/08/2025 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/10/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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