TJPA - 0815467-64.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0815467-64.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: IVANA MIRANDA DA COSTA Endereço: Quadra Cento e Quarenta e Sete, 20, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-099 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 ASSUNTO: [Remissão das Dívidas] CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por Ivana Miranda da Costa em face do Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor.
A autora alega estar em situação de superendividamento, com aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) de sua renda líquida mensal comprometida com descontos automáticos em folha e débitos incidentes em sua conta bancária, oriundos de contratos celebrados com o banco requerido, incluindo empréstimos e seguros.
Sustenta não dispor de recursos suficientes para arcar com despesas básicas de sobrevivência, estando em risco seu mínimo existencial.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos e da exigibilidade das dívidas, bem como das inscrições em cadastros de inadimplência, até a eventual homologação do plano de pagamento apresentado.
Plano de pagamento juntado em ID 133525610.
Termo de audiência de conciliação em ID 133547207.
O requerido apresentou contestação (ID 133484799), na qual impugna a concessão da tutela e a própria admissibilidade da inicial, alegando ausência de comprovação da condição de superendividada e legalidade dos contratos.
A autora apresentou réplica (ID 138239714), reiterando os fundamentos da inicial e reforçando sua situação de vulnerabilidade.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Vieram os autos conclusos para análise da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, restou suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, notadamente pela documentação acostada aos autos (extratos bancários (ID 120276385) e plano de pagamento (ID 133525610)), que evidencia o comprometimento excessivo da renda mensal da autora com obrigações financeiras junto ao requerido.
Ressalte-se que o demandado não apresentou prova que impugne a impossibilidade de pagamento da autora.
O grau de endividamento relatado, superior a 90% (noventa por cento) da renda líquida, compromete a dignidade da autora e seu direito ao mínimo existencial, circunstância que, à luz da Lei n.º 14.181/2021, configura situação de superendividamento apta a justificar medidas judiciais destinadas à proteção do consumidor hipervulnerável.
O perigo de dano está consubstanciado no risco de agravamento do quadro financeiro da autora, que, sem acesso a recursos mínimos para sua manutenção, poderá enfrentar prejuízos irreversíveis à sua subsistência.
Por fim, a medida pleiteada revela-se reversível, pois não implica extinção da dívida, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a tramitação da presente ação.
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida por Ivana Miranda da Costa, para determinar que o réu, imediatamente após a ciência desta decisão: 1.
Suspenda os descontos incidentes sobre a folha de pagamento da autora e/ou conta bancária de sua titularidade, referentes aos contratos indicados na exordial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. 2.
Abstenha-se de inscrever a autora em cadastros de inadimplência em razão das dívidas objeto da presente demanda; 3.
Suspenda a exigibilidade dos débitos incluídos no plano de pagamento apresentado, até julgamento final ou homologação judicial do plano.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:45
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2025 01:33
Decorrido prazo de IVANA MIRANDA DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANPARA em 28/11/2024 23:59.
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12/12/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 09:17
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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12/12/2024 08:20
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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12/12/2024 08:18
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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11/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0815467-64.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: IVANA MIRANDA DA COSTA Endereço: Quadra Cento e Quarenta e Sete, 20, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-099 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 ASSUNTO: [Remissão das Dívidas] CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, visto que revestida dos requisitos legais.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IVANA MIRANDA DA COSTA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
A petição inicial narra, em síntese, que a Autora é servidora pública estadual na SEDUC auferindo renda bruta no valor de R$ 2.421,46 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e seis reais), alega que sua renda mensal está totalmente comprometida pelas dívidas bancárias, deixando-a em uma situação de miserabilidade.
A Autora informa que o seu endividamento com o requerido e de R$ 70.836,36 (setenta e seis mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), com saldo devedor atual aproximado de R$ 59.873,59 (cinquenta e nove mil oitocentos e setenta e três e cinquenta e nove centavos).
O endividamento da Autora corresponde atualmente a 95% (noventa e cinco por cento) da sua renda.
Alega que sua conta se encontra zerada, devido aos débitos automáticos referes aos empréstimos de natureza consignada.
Juntou documentos.
Ao final requer, a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, requer ainda que o Requerido se abstenha de inscrever a Requerente em bancos de dados e cadastros de inadimplentes até a homologação do acordo e ao final requer a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
Decido.
A parte autora alega superendividamento e requer, com fundamento na lei 14.181/2021 e no artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que o Requerido cumpram o plano de pagamento indicado pelo autor na cobrança de seus créditos, devendo ser suspensa a exigibilidade dos débitos existentes junto aos requeridos OU determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade de todos os créditos abrangidos pela presente repactuação sem a incidência de juros, com a consequente suspensão de todos os descontos realizados na conta e/ou folha de pagamento da parte Autora, até aprovação do plano de pagamento compulsório pelo juízo.
Requer, também, que os demandados se abstenham de inscrever o nome da parte Autora em banco de dados e em cadastros de inadimplentes.
Em relação à judicialização do superendividamento, a Lei nº 14.101/2021, artigo 104-A, dispõe que: Artigo 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Em que pese a Requerente pleitear a homologação de plano de pagamento em seus pedidos, não foi juntado nenhum documento referente ao plano de repactuação.
Tendo em visto a previsão legal de designação de audiência de conciliação para a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, reservo a apreciação do pedido liminar para a audiência conciliatória.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 12/12/2024, às 9h, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Ressalto que a ausência injustificada de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intime-se o Autor.
Cite-se o Requerido.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a IVANA MIRANDA DA COSTA - CPF: *68.***.*31-53 (REQUERENTE).
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15/07/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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