TJPA - 0800838-03.2023.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 21:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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13/12/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:00
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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19/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 17:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 04:04
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS TERMO DE AUDIÊNCIA SIMPLIFICADO Instrução e Julgamento Processo nº: 0800838-03.2023.8.14.0077 Réu: Wirllen da Silva Lopes Data da Audiência: 31/10/2024 Hora: 09h00min Local: Vara Única de Anajás Juiz: Leonardo Batista Pereira Cavalcante Promotor: Paula Suely de Araújo Alves Camacho Defensor: Almir Cardoso Ribeiro 1.
Abertura da Sessão Hora de início da audiência: 11h00min Presentes: Réu: Wirllen da Silva Lopes Advogado: Almir Cardoso Ribeiro Promotora: Paula Suely de Araújo Alves Camacho Testemunhas Presentes: E.
S.
D.
J.
Tiago Augusto Rodrigues Rodrigues Ausente a testemunha JOSÉ AUGUSTO COSTA DA CONCEIÇÃO. 2.
Oitiva das Testemunhas Foram ouvidas as seguintes testemunhas: Vítima: E.
S.
D.
J.
Testemunha: Tiago Augusto Rodrigues Rodrigues Pela ordem, o Ministério Público pugnou pela desistência da oitiva da testemunha JOSÉ AUGUSTO COSTA DA CONCEIÇÃO, o que foi homologado pelo Juízo.
Todos os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual acostadas aos autos. 3.
Interrogatório do Réu Antes da realização do interrogatório, foi assegurado o direito de entrevista reservada do acusado com seu patrono.
De igual forma, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, foi o acusado informado do direito de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas.
Cumpridas as formalidades preliminares, passou-se ao interrogatório do acusado. 4.
Requerimentos Não houve requerimentos pelas partes. 5.
Alegações Finais Encerrada a instrução processual, o Ministério Público e Defesa apresentaram suas alegações finais orais. 6.
Sentença O relatório e o fundamento da sentença constam na mídia audiovisual anexa. 7.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, para condenar o acusado WIRLLEN DA SILVA LOPES, pelo delito capitulado no artigo Art. 180, §3, do Código Penal Brasileiro, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção e 30 (trinta) dias multa. À mingua de informações sobre a situação econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido a quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal).
Com base nos art. 33, §2º, “c” do CP, levando em consideração a pena aplicada acima para o acusado, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto.
Cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, visto que a pena é inferior ao patamar de 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e as condições do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, sendo que ele não é reincidente específico.
Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser especificada pelo juízo por ocasião da execução criminal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e pena pecuniária no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00), a ser destinado ao Conselho Tutelar deste Município.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado tomem-se as seguintes providências: a) Forme-se guia definitiva de execução do réu e proceda-se a distribuição junto ao sistema SEEU; b) Oficie-se ao TRE/PA, para que tome conhecimento desta decisão, cumprindo-se o disposto no art. 15, III, CF; c) Oficie-se ao órgão competente para o cadastro de antecedentes; d) Que sejam cumpridas todas as determinações da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior; e) Arquivem-se os autos com todas as baixas e anotações necessária, inclusive em outros sistemas mantido por este Tribunal de Justiça; 8.
Encerramento Dispensada a assinatura dos sujeitos processuais.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, dispensada a assinatura das partes.
Eu, Luís Freitas Fernandes, Secretário de Audiências, digitei e conferi.
Juiz de Direito: Assinado digitalmente -
03/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 07:59
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 14:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2024 11:00 Vara Única de Anajás.
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11/10/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2024 11:00 Vara Única de Anajás.
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20/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 08:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/12/2023 18:02
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2023 10:50
Expedição de Alvará.
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12/11/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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