TJPA - 0824337-98.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 AUTOS Nº 0824337-98.2024.8.14.0006 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que esgotado o prazo de 15 dias úteis, o(a)(s) requerido(a)(s), devidamente citado(a)(s), não apresentou(aram) contestação.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua-PA, 15 de julho de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua.
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 15 (quinze) dias, sobre a Certidão.
Ananindeua-PA, 15 de julho de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua. -
15/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:09
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN SANTOS DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:10
Juntada de mandado
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24/04/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:23
Juntada de Mandado
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27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 02:55
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO ARAUJO CARDOSO em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:48
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO ARAUJO CARDOSO em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:52
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO ARAUJO CARDOSO em 09/12/2024 23:59.
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16/12/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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16/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 AUTOS Nº 0824337-98.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 05 (cinco) dias, sobre a Certidão de ID Num. 132765585, devendo atualizar o endereço da(s) parte(s) Requerida(s).
Ananindeua-PA, 5 de dezembro de 2024 EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
05/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0824337-98.2024.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Partilha] REQUERENTE: SIMONE DO SOCORRO ARAUJO CARDOSO Endereço: Tv Oliveira, Loteamento Heliolândia Rural, 8, casa B, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-420 REQUERIDO (A): JOSE ERIVAN SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Salvador, 56, entre as passagens séc.
XX e Monteiro, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-180 [] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
Devidamente recolhidas as custas processuais.
OU Defiro a Justiça Gratuita, ante a comprovação de hipossuficiência juntada (art. 98, do Código de Processo Civil).
Observe-se o Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.
Havendo nos autos o pedido de decretação do divórcio em tutela de evidência, passo a analisá-lo.
Liminarmente, a parte autora requereu a concessão de tutela de evidência para decretar de imediato o divórcio, com fundamento no art. 311 do CPC.
Como se sabe, a tutela de evidência, por meio da qual se antecipam os efeitos finais da decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito do autor, é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que verificada alguma das hipóteses previstas no art. 311, do CPC.
Dentre elas, prevê o inciso IV, o seguinte: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No presente caso, a autora carreou aos autos elementos suficientes à demonstração do fato constitutivo do seu direito, afinal a pretensão de divórcio não pode ser obstada por qualquer argumento, de modo que para sua decretação basta a prova da existência do vínculo matrimonial, que se encontra no ID Num. 129845882, no qual foi acostada a certidão de casamento, e a intenção de um dos cônjuges de se divorciar, a qual foi expressamente manifestada pela parte autora.
Com efeito, a partir do advento da EC nº 66, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não remanescem requisitos, prazos ou outras restrições a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, o qual passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo suficiente para sua decretação a manifestação de vontade de qualquer deles.
Nos termos do parágrafo único, do art. 311, apenas nas hipóteses retratadas nos incisos II e III é permitido ao juiz decidir liminarmente, ou seja, a hipótese do inciso IV não admite concessão liminar.
Não obstante, tratando-se de pedido de decretação de divórcio, tenho que se mostra possível a concessão da tutela de evidência em sede de liminar.
Isso porque a oitiva da parte contrária é necessária em razão da parte final do inciso IV, qual seja, “a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Traduz-se, portanto, que deve ser observado o contraditório para que à parte requerida seja facultada opor prova ao direito do autor.
Ocorre que, no presente caso, por se estar diante de divórcio, não há necessidade de observância ao contraditório, na medida em que nenhum elemento de prova oposto pela requerida seria capaz de gerar dúvida razoável, pois como dito a pretensão de divórcio é direito potestativo incondicional, depende apenas da manifestação de vontade inequívoca de se divorciar, não podendo ser obstada por nenhuma insurgência da parte contrária.
Vale dizer que, ainda que a parte requerida eventualmente não concordasse com a decretação do divórcio, isso não teria o condão de impedi-lo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado.
Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação (TJ-RS – AI *00.***.*18-31, julgamento em 28/02/2019).
AÇÃO DE DIVÓRCIO – TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA – POSSIBILIDADE – DIREITO POTESTATIVO – DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – DEISÃO REFORMADA.
I – A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano e desde que verificada alguma das hipóteses do rol de incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil.
II – Em se tratando o divórcio de direito potestativo, não há se falar em oposição ou necessidade de contraditório (...), sendo perfeitamente possível a decretação antes da prolação da sentença (TJ-MT – AI 10061538820198110000, julgamento em 08/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Divórcio Litigioso – Divórcio que é direito potestativo, sendo que a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, não é mais necessária a discussão acerca da culpa – Possibilidade, portanto, da concessão da tutela de evidência para decretação do divórcio, diante da desnecessidade de concordância da outra parte (TJ-SP – AI 22677013320188260000, julgamento em 22/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 311, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 226, § 6º, da CF/88, E EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, DECRETO O DIVÓRCIO de JOSÉ ERIVAN SANTOS DE OLIVEIRA e SIMONE DO SOCORRO ARAÚJO CARDOSO.
Quanto aos nomes das partes, verifico que não houve mudança.
Expeça-se o necessário Mandado de Averbação para o Oficial de Registro do Cartório Competente (CARTÓRIO SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL VAL-DE-CÃES, COMARCA DE BELÉM/PA, matrícula n° 068536 01 55 2008 2 00106 154 0050436 11).
CITE-SE A PARTE REQUERIDA POR MANDADO para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, com a possibilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 5.
Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para se manifestar no prazo legal. 6.
Frustrada a citação no endereço indicado, DE ORDEM, INTIMAR A PARTE ACIONANTE (pela Defensoria Pública/advogado) para indicar o endereço atualizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO, EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO OU CARTA PRECATÓRIA, SE FOR O CASO, DE ORDEM. 7.
Em atenção ao princípio do devido processo legal e da duração razoável do processo, AUTORIZO, DESDE LOGO, A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, como medida excepcional, CASO A CITAÇÃO PESSOAL RESTE INFRUTÍFERA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA ATENTAR PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS NOS NÚMEROS INFORMADOS, CASO HAJA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CITANDO E ESTE VOLUNTARIAMENTE ADERIR AOS SEUS TERMOS, ATENTANDO O OFICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DOS COMPROVANTES DA REFERIDA COMUNICAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
12/11/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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