TJPA - 0807380-02.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 19:57
Decorrido prazo de SIDNEY LUIS DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
08/07/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando interposição de recurso de apelação, fica a parte apelada, devidamente intimada, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso.
Redenção, 01 de julho de 2025 Maria do Perpétuo Socorro Gabino Alves Analista Judiciário - matrícula 5133-0 -
01/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 22:43
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
27/06/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0807380-02.2024.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] POLO ATIVO: Nome: SIDNEY LUIS DE CARVALHO Endereço: Rua Daniel Candido da Silva, 09, lote 13, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-780 |Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA - PA14227-A POLO PASSIVO: Nome: ITAU SEGUROS SA Endereço: AC Jabaquara, s/n, Ger.
Sinistro de Pessoas/Caixa Postal n 68.037, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04045-972 |Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ESPÓLIO DE SIDNEY LUIS DE CARVALHO, representado pela inventariante NAIR FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO em face de ITAÚ SEGUROS S/A.
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, que o de cujus contratou, por ocasião da obtenção de financiamento bancário para aquisição de veículo, seguro de proteção financeira com cobertura para morte por qualquer causa.
Afirma que, em 02 de outubro de 2023, o segurado faleceu por acidente vascular cerebral e, ao requerer a indenização, a seguradora negou o pagamento sob a alegação de doença preexistente.
Sustentou que o contrato de seguro foi imposto na modalidade de contrato de adesão/venda casada, sem que o segurado tivesse participado da elaboração das cláusulas ou sido questionado sobre seu estado de saúde, o que comprovaria sua boa-fé.
Postulou a condenação da Ré ao pagamento do saldo devedor do financiamento e valor remanescente, limitado a R$ 100.000,00, além de danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação do seguro prestamista, o qual possui natureza acessória e está vinculado ao contrato de financiamento.
Argumentou a aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva ao contrato de seguro, tanto para a seguradora quanto para o segurado.
Alegou a existência de doença preexistente à contratação do seguro (abril de 2022), conhecida pelo segurado desde 2021 (cirrose hepática, hepatopatia crônica, arritmia cardíaca, ateroesclerose de carótidas, linfoma, necessidade de marcapasso), e que o segurado declarou não ser portador de qualquer doença grave no momento da contratação, configurando má-fé pela omissão.
Sustentou que a recusa no pagamento da indenização foi lícita com base nas exclusões contratuais e no entendimento da Súmula 609 do STJ, que permite a negativa se comprovada a má-fé do segurado.
Impugnou a alegação de venda casada e a inversão do ônus da prova.
Postulou a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora à sucumbência.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando a tese de venda casada e contrato de adesão, alegando que a seguradora não exigiu exames médicos prévios ou questionou o segurado sobre sua saúde.
Afirmou que, à exceção da cirrose controlada, os diagnósticos apontados pela Ré seriam posteriores à contratação.
Invocou novamente a Súmula 609 do STJ.
Mencionou ter efetuado o pagamento de sete parcelas do financiamento após o falecimento, totalizando R$ 27.702,36, requerendo o reembolso de tais valores.
Em decisão anterior (ID 130303489), foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas após o falecimento do segurado e foi invertido o ônus da prova.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora postula um provimento jurisdicional que condene a seguradora ao pagamento da indenização decorrente do seguro prestamista em virtude do falecimento do segurado.
Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos.
A controvérsia dos autos consiste em determinar se a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente e má-fé do segurado, é lícita, diante das circunstâncias da contratação do seguro prestamista e do falecimento do segurado.
O contrato de seguro é regido pelo Código Civil e, em se tratando de relação de consumo, também pelo Código de Defesa do Consumidor.
Um dos princípios basilares deste tipo de contrato é a boa-fé e a veracidade das informações prestadas por ambas as partes (CC, arts. 422 e 765).
O artigo 766 do Código Civil dispõe que, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia.
No presente caso, a parte autora alegou que o contrato de seguro seria de adesão e configuraria venda casada, de modo que o segurado não teve a oportunidade de prestar informações relevantes sobre sua saúde, presumindo-se sua boa-fé.
De fato, o contrato de seguro em questão é da modalidade de adesão, o que é comum em contratos securitários em massa.
Conforme o entendimento da Súmula 609 do STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.".
A parte requerida fundamentou a negativa de cobertura na existência de doença preexistente conhecida pelo segurado e não declarada.
Apresentou documentos médicos indicando que o segurado possuía condições de saúde desde 2021, antes da contratação do seguro em abril de 2022.
Alegou que o segurado declarou, ao firmar o contrato, não ser portador de doença grave.
Contudo, mesmo que não se verifique cabalmente a venda casada, a negativa de cobertura por doença preexistente, conforme a Súmula 609 do STJ, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Nos autos, a parte autora sustentou e a seguradora não demonstrou, de forma conclusiva, que foram exigidos exames médicos prévios à contratação.
Pelo contrário, a parte autora afirma que o segurado não foi questionado sobre sua saúde.
Ademais, embora a parte requerida apresente documentos médicos que indicam a existência de condições de saúde prévias, a Súmula 609/906 exige a demonstração de má-fé do segurado.
A má-fé não se presume.
A parte autora argumenta que, à exceção da cirrose que estava controlada, os demais diagnósticos seriam posteriores à contratação ou que a seguradora não solicitou informações que permitissem ao segurado declará-las adequadamente.
Dada a natureza do contrato de adesão e a ausência de um questionário de saúde específico que permitisse ao segurado detalhar seu quadro, a simples assinatura de uma declaração genérica de bom estado de saúde não se traduz, necessariamente, em má-fé dolosa apta a legitimar a recusa, especialmente sob o manto da inversão do ônus da prova, que impunha à seguradora comprovar a má-fé de forma inequívoca.
Assim, a seguradora não comprovou ter exigido exames médicos prévios, nem demonstrou cabalmente a má-fé do segurado no momento da contratação em relação a doenças preexistentes de forma a justificar a recusa.
A recusa, portanto, mostra-se ilícita à luz da Súmula 609/906 do STJ.
Quanto ao pedido de reembolso das 7 parcelas do financiamento pagas após o falecimento, totalizando R$ 27.702,36, tais valores foram pagos pelo espólio em virtude da obrigação principal do financiamento, a qual deveria ter sido coberta pelo seguro.
Tendo sido reconhecido o direito à indenização securitária, o pagamento destas parcelas tornou-se indevido, devendo a seguradora reembolsar o autor pelos valores comprovadamente pagos.
Os comprovantes de pagamento foram juntados aos autos.
Dessa forma, a recusa da seguradora foi ilícita, gerando o dever de indenizar nos limites contratados e de reembolsar os valores pagos indevidamente após o sinistro.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) Condenar a parte requerida, ITAÚ SEGUROS S/A, a efetuar o pagamento da indenização securitária decorrente do contrato de seguro prestamista (apólice coletiva nº 0664721685, certificado nº 664721685), no limite de R$ 100.000,00, valor este a ser primeiramente utilizado para quitação do saldo devedor do financiamento de veículo (contrato nº 101953) existente na data do falecimento do segurado (02/10/2023), e o eventual valor remanescente ser entregue ao ESPÓLIO DE SIDNEY LUIS DE CARVALHO, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data do sinistro (02/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. b) Condenar a parte requerida, ITAÚ SEGUROS S/A, a reembolsar o ESPÓLIO DE SIDNEY LUIS DE CARVALHO o valor de R$ 27.702,36 (vinte e sete mil, setecentos e dois reais e trinta e seis centavos), referente às parcelas do financiamento pagas após o falecimento do segurado.
Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
30/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 22:26
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/05/2025 10:27
Juntada de Certidão de custas
-
26/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO, conforme as atribuições a mim conferidas por lei, que a contestação ID 132436141 foi apresentada dentro do prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matricula 51314 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI, do Código de Processo Civil, conjugado com artigo 16, I, da Ordem de Serviço nº 001/2018, intime-se o autor para se manifestar no prazo de quinze dias sobre as contestações (artigos 350/351).
Caso na resposta tenha sido arguida preliminar de legitimidade passiva ou a ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, fica facultado ao demandante no mesmo prazo de 15 dias, a possibilidade de emendar a inicial para requerer a substituição do demandado (CPC, artigos 338 e 339).
Redenção, 09/01/2025.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matrícula 51314 -
09/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2024 03:24
Decorrido prazo de SIDNEY LUIS DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:05
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo espólio de SIDNEY LUIS DE CARVALHO em face do ITAU SEGUROS SA, para a cobrança de indenização securitária e indenização por danos morais.
Narra que, quando em vida, o de cujus contratou seguro por ocasião da obtenção de financiamento bancário para a aquisição de veículo.
Contudo, segundo a petição inicial, a seguradora negou o pagamento na via administrativa, por entender que a causa da morte foi doença pré-existente. É o relatório.
Decido.
Considerando o elevado risco de irreversibilidade da decisão, entendo que não seja hipótese da análise do pedido como pedido de tutela de evidência, mas sim de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma o pedido de tutela de urgência antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
A probabilidade do direito é evidenciada pelo id. 130125303 - pág. 08, em que há a indicação de que o de cujus, quando em vida, celebrou contrato de seguro prestamista para os casos de morte de qualquer causa, sem carências a cumprir.
Muito embora o requerido tenha negado a cobertura securitária por entender que a causa da morte foi doença pré-existente, a decisão da seguradora aparenta incongruência quando se leva em consideração que a Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é ônus da seguradora a realização de exames médicos para aferir se o segurado possui ou não condições que reduzam sua expectativa de vida (ressalvada a má-fé).
Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Para além disso, registro que ao tempo do falecimento, o de cujus já contava com setenta anos de idade (id. 130125301), motivo pelo qual, em juízo sumário, entendo que o falecimento não seria algo inesperado e vinculado diretamente à alegada doença.
Também está presente o perigo de dano, pois, mesmo com o falecimento do segurado, há a possibilidade de a requerida promover a cobrança judicial ou extrajudicial de valores, em desconformidade com o seguro prestamista contratado pelo de cujus.
Posto isso, defiro o pedido do autor, como tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas após o falecimento do Sr.
SIDNEY LUIS DE CARVALHO, devendo o requerido, por conseguinte, se abster de promover a cobrança judicial ou extrajudicial, bem como a inscrição do espólio no cadastro de devedores, até ulterior decisão judicial.
Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00.
Resolvido o pedido: 1.
No mais, constata-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em estudo, tendo em vista a presença dos pressupostos legais exigidos, INVERTO o ônus probatório, no sentido de atribuir à seguradora, o ônus de comprovar algum exceção ao fornecimento da indenização securitária; 2.
DEIXO de designar audiência de conciliação, pois o objeto litigioso dos autos e a parte que compõe o polo passivo leva este Juízo à conclusão que a hipótese de conciliação é muito pouco provável. 3.
CITE-SE o banco réu, com as advertências legais, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 335, III, na forma disciplinada pelo art. 231 e incisos, do CPC) observado o art. 183 do Código de Processo Civil, se for o caso.
Na resposta, deverá o banco requerido trazer aos autos toda a documentação ligada ao contrato indicado na inicial. 4.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, § 3º, CPC), da presente decisão. 5.
Juntada a contestação, e não havendo qualquer pedido de urgência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que almejam produzir, as correlacionando com suas pretensões, ficando desde já indeferidas, se genéricas ou sem qualquer correlação fática com o almejado (arts. 355 e 356), ocasião em que o juiz proferirá sentença julgando o processo no estado em que se encontrar (arts. 354 a 356 do CPC) ou decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357). 7.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843718-51.2022.8.14.0301
Lais Rodrigues Santana Vieira
Laiana Santos Wawzyniak Stefanovicz 0298...
Advogado: Hugo Leonardo Padua Merces
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 15:48
Processo nº 0852310-16.2024.8.14.0301
Elisabeth Ione Ramos Jorge
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2024 17:18
Processo nº 0801829-83.2023.8.14.0107
Vanessa de Assis Oliveira
Advogado: Raimundo Torres da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2023 23:11
Processo nº 0852331-89.2024.8.14.0301
Raimunda de Sousa Medeiros
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2024 17:50
Processo nº 0824367-36.2024.8.14.0006
Edna Maria Teixeira de Souza
Condominio Villa Firenze
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 20:07