TJPA - 0822030-53.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 12:56
Arquivado Provisoriamente
-
09/08/2025 12:53
Processo Desarquivado
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09/08/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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05/06/2025 13:50
Arquivado Provisoriamente
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03/06/2025 07:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MAILSON OLIVEIRA BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MAILSON OLIVEIRA BARBOSA (REQUERIDO)
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05/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:42
Juntada de Relatório
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11/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:46
Publicado Edital em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0822030-53.2024.8.14.0401 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo presente Edital, o Exmo.
Sr.
Dr.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que através do presente edital se procede a intimação do Requerido MAILSON OLIVEIRA BARBOSA, sexo masculino, nascido em 01/12/1988, filho de Cristiane Reis e Manoel do Carmo Vilhena Barbosa, estando em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, para tomar conhecimento acerca decisão exarada nos autos do processo n. 0822030-53.2024.8.14.0401, cujo teor se transcreve: " Vistos e analisados os autos.
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência encaminhado a este Juízo pela autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil em favor de N.
O.
R. , que segundo relata a autoridade policial de origem vem sofrendo por atos de violência doméstica atribuídos ao seu sobrinho MAILSON OLIVEIRA BARBOSA. (...) Dessa forma, temendo o comportamento agressivo do requerido, pede as medidas protetivas de urgências elencadas na inicial.
Breve relato.
Decido.
Em face do pedido apresentado a este juízo, bem como à vista das informações prestadas pela vítima em seu depoimento, corroborada pelo registro da ocorrência policial e demais documentos que instruem os autos, tenho que se acham presentes elementos indiciários suficientes para um provimento acautelatório da incolumidade física e psíquica da Requerente, posto que a demora ou o protraimento de um pronunciamento preventivo por este juízo pode implicar em dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, razão pela qual, com fundamento no disposto no art. 19, § 1º, c/c arts. 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), acolho o pedido e defiro, em prol da Requerente, as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS, que deverão ser providenciadas em caráter de urgência: Imposições ao Requerido. - Proibição das condutas a seguir especificadas: 1.
Aproximar-se da pessoa da vítima/Requerente, devendo observar uma distância de no mínimo 100 (cem) metros. 2.
Manter contato direto ou indireto com a vítima/Requerente, por qualquer meio de comunicação. 3.
Frequentar a residência da vítima/Requerente, ainda que na sua ausência, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Intime-se o requerido acerca das medidas impostas, cientificando-o de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, recorrer da presente decisão, através de Advogado particular ou Defensor Público (Núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero da Defensoria Pública do Estado do Pará - NUGEN/Requerido), nos termos dos artigos 581, V e 586, caput do CPP (RESE).
Devendo manter o endereço atualizado.
Em caso de não localização do Requerido, intime-se a Requerente para que informe no ato da diligência ao Senhor Oficial de Justiça, ou em 15 (quinze) dias nos autos ou na Secretaria deste Juízo, o local e o horário em que o mesmo possa ser encontrado.
No silêncio da requerente ou caso o requerido não seja encontrado no endereço indicado por ela, proceda-se as pesquisas nos sistemas judiciais disponíveis e esgotados os meios de localização do mesmo intime-se por edital com prazo de 20 dias.
ADVERTÊNCIA: o descumprimento de qualquer das medidas protetivas poderá ensejar: a) a decretação de prisão preventiva do requerido; b) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e c) o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
Intime-se a Requerente, por quaisquer meios (pessoalmente, via e-mail, telefone ou mensagem do aplicativo WhatsApp), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de Advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) qualquer mudança de endereço, b) manifestar interesse no sigilo processual; e, c) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, tendo em vista que elas deverão permanecer em vigor, enquanto delas necessitar a vítima, nos moldes do art. 19, §6º, da Lei 11.340/06, incluído com o advento da Lei n. 14.550, de 19/04/2023, alicerçado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com o objetivo de conferir maior proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, in verbis: Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º (omissis) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
No mesmo sentido recente decisão do STJ: A revogação/modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação da mudança nas circunstâncias nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, NÃO SENDO POSSÍVEL A EXTINÇÃO AUTOMÁTICA BASEADA EM PRESUNÇÃO TEMPORAL - REsp 2066642 - 01/10/2024.
Havendo recurso do requerido, bem como juntada de novos documentos, façam os autos conclusos para nova deliberação.
No caso de pedido de revogação das medidas protetivas por parte do requerido, intime-se a requerente, ou seu patrono, se tiver, para se manifestar no prazo legal.
Em seguida, com ou sem manifestação, dê vistas ao Ministério Público.
Após, conclusos para decisão.
Não havendo recurso do requerido, pedido de revogação das medidas protetivas ou manifestação da vítima no sentido de revogá-las, certifique-se e façam os autos conclusos.
Havendo pedido de revogação das medidas pela vítima ou requerido, a qualquer tempo, desarquivem os autos, dê vistas ao Ministério Público e em seguida, conclusos. À vista de que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ, enquanto estiver pendente o cumprimento das medidas aplicadas, as intimações previstas nesta decisão deverão ser cumpridas em regime de urgência, nos termos do art. 6° do Provimento Conjunto n. 009/2019-CJRMB/CJCI.
As presentes medidas terão prazo de validade até a manifestação da vítima de que não precisa mais das mesmas ou eventual revogação.
Promova-se o cadastro das medidas junto ao BNMP 3.0, com prazo de validade do mandado de 06 (seis) meses, a contar da intimação do requerido. À vista de que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ, ficando registrado que, enquanto estiver pendente o cumprimento das medidas aplicadas, as intimações previstas nesta decisão deverão ser cumpridas em regime de urgência, nos termos do art. 6° do Provimento Conjunto n. 009/2019-CJRMB/CJCI.
Publique-se.
Intime-se, inclusive o MP (art. 18, III, Lei n. 11.340/2006).
Servirá a presente decisão como mandado de intimação ou ofício.
Belém do Pará (Documento datado e assinado eletronicamente).
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém" , podendo interpor recurso ou se manifestar, nos termos legais.
Fórum Criminal de Belém, 4 de novembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
04/11/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:46
Expedição de Edital.
-
04/11/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:52
Decorrido prazo de NATALINA OLIVEIRA REIS em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MAILSON OLIVEIRA BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 07:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:01
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
17/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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