TJPA - 0889125-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:31
Decorrido prazo de CARMEN DE NAZARE ANDRADE MELLO em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CARMEN DE NAZARE ANDRADE MELLO em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0889125-12.2024.8.14.0301. - Decisão - Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, preliminarmente não se observa guarida ao pedido da autora de gratuidade processual.
Entretanto, em razão do tema de afetação nº 1.300, este juízo somente apreciará o pedido após findar a suspensão processual. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
20/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CARMEN DE NAZARE ANDRADE MELLO em 03/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0889125-12.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
04/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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