TJPA - 0816718-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:28
Apensado ao processo 0838830-34.2025.8.14.0301
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07/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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21/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA SIQUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA SIQUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ITAÚ em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAÚ em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816718-08.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ REU: ANTONIO FERREIRA SIQUEIRA Nome: ANTONIO FERREIRA SIQUEIRA Endereço: Passagem União RUA SANTO ANTONIO, 8, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-027 SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes em epígrafe, em que durante o curso do processo, após a apresentação de contestação, sobreveio o pedido de desistência da ação, pugnando pela extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID 123243338).
Instada a se manifestar, a parte requerida manifestou sua anuência a extinção da ação (ID 133965516). É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, tendo obtido a anuência expressa da parte contrária, em observância ao dispositivo §4º do art. 485 do CPC.
Isso porque, coexiste com o princípio da disponibilidade o direito de o requerido receber o provimento de mérito, após tomar ciência da pretensão que lhe foi oposta.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1] : “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta”.
III.
Dispositivo.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, declarando EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:47
Extinto o processo por desistência
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01/03/2025 22:09
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, em razão da petição de desistência da parte autora, intimo a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar se concorda com o requerimento.
Belém, 11/11/2024 Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:48
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:56
Decorrido prazo de ITAÚ em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 12:43
Mandado devolvido cancelado
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05/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:30
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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