TJPA - 0807567-28.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:50
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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10/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:08
Decorrido prazo de JOMAI OLIVEIRA GONCALVES em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:08
Decorrido prazo de LINDOBERTO PEREIRA DA COSTA E CIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/02/2025 11:49
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 03/02/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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31/01/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0807567-28.2024.8.14.0039 Autor: LINDOBERTO PEREIRA DA COSTA E CIA LTDA e outros Réu: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Em síntese, a parte autora requer a suspensão da cobrança de “juros” e de “IOF” pela utilização do “cheque especial” na conta-corrente de JL INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA.
Narra que no dia 27/07/2024 foi vítima de um golpe, ocasião em que transferiu via pix, por meio de links de pagamento, diversas quantias da sua conta bancária pessoa física e da pessoa jurídica JL INDUSTRIAL E COMERCIO e, que, em razão das transferências foi utilizado o limite de cheque especial da empresa, o que está gerando a cobrança de juros e IOF.
Foi indeferida a tutela de urgência para restituição dos valores transferidos pela empresa JL INDUSTRIAL (Id. 129911227).
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
No caso posto, a decisão ora prolatada se restringe ao pedido de concessão de tutela de urgência, em nada interferindo no mérito da demanda.
Nessa análise superficial, pautada em juízo de verossimilhança, típico e apropriado à ocasião, tenho que não é o caso de deferimento da medida pleiteada.
No presente caso, o autor requer a suspensão da cobrança de juros e IOF em decorrência da utilização de limite de cheque especial.
Ocorre que tais obrigações são acessórias e dependem da análise do mérito, que será feita por ocasião do julgamento da lide.
Na ocasião, o autor juntou apenas extratos da conta-corrente da empresa JL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, não sendo o suficiente para aferir a verossimilhança das alegações constatantes na inicial.
A simples pretensão de obter de imediato a suspensão da incidência de juros e IOF não autoriza a concessão antecipada do pedido.
A pretensão exposta em sede de urgência consiste na mera antecipação da pretensão de não pagamento de juros e IOF decorrentes da utilização de limite de cheque especial, sem que tenha sido demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais.
Ressalto que a eventual possibilidade do autor ter sucesso quando do julgamento do mérito da demanda, não autoriza por si só, o deferimento de tutela de urgência, vez que esta é uma medida excepcional, cujos requisitos são rigidamente pre
vistos.
Nesse contexto, o caso posto recomenda a instrução processual, para que se visualize nos autos a exata comprovação das alegações do autor e/ou irregularidade praticada pelo requerido.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...) (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos da tutela pretendida, indefiro a tutela de urgência antecipada.
P.R.I Paragominas (PA), 13 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
20/01/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:43
Não Concedida a tutela provisória
-
13/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0807567-28.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: LINDOBERTO PEREIRA DA COSTA E CIA LTDA, JOMAI OLIVEIRA GONCALVES POLO PASSIVO: REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Por ordem do colendo Juízo, redesigno audiência Una para 03/02/2025 11:30.
As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 215 000 016 035 Senha: CN7zM6L4 Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 19/11/2024 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria -
10/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
26/11/2024 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0807567-28.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: LINDOBERTO PEREIRA DA COSTA E CIA LTDA, JOMAI OLIVEIRA GONCALVES POLO PASSIVO: REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Por ordem do colendo Juízo, redesigno audiência Una para 03/02/2025 11:30.
As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 215 000 016 035 Senha: CN7zM6L4 Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 19/11/2024 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria -
19/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:16
Audiência Una designada para 03/02/2025 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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19/11/2024 13:14
Audiência Una cancelada para 24/06/2025 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0807567-28.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 41.374,86 DESTINATÁRIO: LINDOBERTO PEREIRA DA COSTA E CIA LTDA PA 256, S/N, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 24/06/2025 Hora: 09:10 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 210 050 650 803 Senha: zrHwBx Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 24/10/2024, (ID Nº 129911227), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0807567-28.2024.8.14.0039 Autor: LINDOBERTO PEREIRA DA COSTA E CIA LTDA e outros Réu: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de antecipação de tutela.
Em síntese, a parte autora alega que no dia 27/07/2024 foi vítima de um golpe, ocasião em transferiu via pix, por meio de links de pagamento, diversas quantias da sua conta bancária pessoa física e da pessoa jurídica JL INDUSTRIAL E COMERCIO.
Conta que o valor total desviado das contas foi de R$ 21.906,00 (vinte e um mil novecentos e seis reais), sendo deste R$ 18.849,00 (dezoito mil oitocentos e quarenta e nove reais) da pessoa Jurídica JL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, e o valor de R$ 3.067,00 (três mil e sessenta e sete reais) da conta pessoa física do socio JOMAÍ OLIVEIRA GONSALVES.
Narra que entrou em contato com o requerido, porém, mesmo com a apresentação do Boletim de Ocorrência, não obteve sucesso em obter o estorno dos valores transferidos.
Em sede de urgência, requer, de imediato, a restituição dos danos materiais suportados pela empresa JL INDUSTRIAL.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para a concessão da medida urgente é imprescindível a caracterização, não somente a verossimilhança das alegações iniciais, mas também da visualização do risco de dano, ou ainda, do risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requisitos são cumulativos.
No caso posto, a decisão ora prolatada se restringe ao pedido de concessão de tutela de urgência, em nada interferindo no mérito da demanda.
Nessa análise superficial, pautada em juízo de verossimilhança, típico e apropriado à ocasião, tenho que não é o caso de deferimento da medida pleiteada.
No presente caso, o autor juntou aos autos Boletim de Ocorrência, extratos bancários e comprovantes da realização de transferências via pix.
Ocorre que apenas tais informações não são suficientes para aferir a verossimilhança das alegações.
A simples pretensão de obter de imediato a reparação material que alega ter sofrido não autoriza a concessão antecipada do pedido.
A pretensão exposta em sede de urgência consiste na mera antecipação da pretensão de reparação de dano material, sem que se tenha demonstrado qualquer risco de perecimento de direito.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, é imprescindível que para a concessão da urgência seja demonstrado pela parte que “não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do seu direito” (in, Novo Código de Processo Civil Comentado.
Ed. juspodivm, 2016. p. 476).
Além disso, a mera alegação do autor acerca da necessidade urgente de obter a reparação imediata do dano material sofrido em razão do seu endividamento, não autoriza a mitigação da marcha processual.
Ressalto que a eventual possibilidade do autor ter sucesso quando do julgamento do mérito da demanda, não autoriza por si só, o deferimento de tutela de urgência, vez que esta é uma medida excepcional, cujos requisitos são rigidamente pre
vistos.
Nesse contexto, o caso posto recomenda a instrução processual, para que se visualize nos autos a exata comprovação das alegações do autor e/ou irregularidade praticada pelo requerido.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...) (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos da tutela pretendida, indefiro a tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 24 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 07/11/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M -
07/11/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:02
Audiência Una designada para 24/06/2025 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
24/10/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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