TJPA - 0859278-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:51
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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21/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0876026-72.2084.8.14.0301
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22/07/2025 23:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0859278-62.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULEIDE DA SILVA MORAES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de cumprimento de sentença prolatada pela 5ª Vara de Fazenda Pública.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1º A vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Dito isso, deve-se interpretar o disposto acima em concomitância com o art. 516, II do Código de Processo Civil: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito.
Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 516, II, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que expediu a sentença, logo, por onde o feito deverá ser processado e executado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 16 de maio de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
18/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ZULEIDE DA SILVA MORAES em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ZULEIDE DA SILVA MORAES em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0859278-62.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULEIDE DA SILVA MORAES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDAM-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
INTIME-SE a Fazenda também para proceder - em igual prazo de 30 (trinta) dias - com o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada pelo Requerente em sua inicial.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
04/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 08:05
Conclusos para decisão
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25/07/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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